
LEI Nº 3.215, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Cria o Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros - FEBOM, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS - FEBOM.
Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM”, de que trata o artigo anterior, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de prevenção e combate a incêndio, salvamento, resgate e demais serviços a ele afetos, exclusivamente no território local.
Parágrafo único. O Município de Ferraz de Vasconcelos poderá, mediante autorização em Lei própria, celebrar termo de convênio com Municípios limítrofes, ou não, que regule a prestação de serviços do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos, ou a sua reciprocidade, se o caso.
Art. 3º O Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” serão geridos por um Conselho Diretor, assim composto:
I - Secretário (a) Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, ou pessoa por ele indicada, como Presidente;
II - Secretário (a) Municipal de fazenda, ou pessoa por ele indicada;
III - Oficial PM Comandante do Sub-Grupamento de Bombeiros com sede em Suzano, ou pessoa por ele indicada;
IV- Comandante do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos, ou pessoa por ele indicada;
V- 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na área industrial, comercial ou de prestação de serviços, a convite de Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor do Fundo a que alude o “caput” deste artigo serão designados por ato próprio do prefeito Municipal, e terão como responsabilidade a fiscalização do saldo bancário, aplicação dos recursos, realização das despesas, aquisição e alienação de bens, sempre com o auxílio dos órgãos próprios da Administração Municipal.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Diretor do FEBOM - coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente e consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 3º O Conselho Diretor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros deliberará por meio de votos registrados em ata, facultando-se a justificativa de voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º O Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” terá vigência ilimitada.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM”:
I - As dotações consignadas no orçamento municipal;
II - As transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades voltadas para prevenção e combate de incêndio, salvamento, resgate e demais serviços a ele afetos;
III - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - As receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V - As receitas decorrentes de aplicação financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei;
VI - Os recursos advindos da co-participação de outros Municípios da área de atuação dos Bombeiros, ajustados em convênio que regule a utilização de bens, viaturas e equipamentos da Corporação local;
VII - recursos integralmente provenientes da taxa de proteção contra incêndio, emergências e outros serviços prestados pelos Bombeiros, quando previstos pela legislação local;
VIII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM”, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro, assim como todos os bens adquiridos com recursos do “FEBOM” serão incorporados ao patrimônio público municipal e destinados ao uso do Corpo de Bombeiros.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” serão aplicados em:
I - Aquisição de:
a) imóvel ou a construção de prédio para abrigar o serviço;
b) equipamentos, veículos e materiais permanentes necessários à execução do serviço.
II - reforma e/ou ampliação de prédio para abrigar o serviço;
III - despesa com contratação, fardamento e pagamento de pessoa civil, quando for o caso;
IV - gêneros alimentícios para o efetivo, quando em serviço
V- aquisição e manutenção de material necessário à limpeza do alojamento e da administração;
VI - Aquisição de combustível, lubrificantes para veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços de bombeiros;
VII - despesas com serviços de terceiros;
VIII - educação e treinamento de bombeiros e da comunidade quanto à prevenção e atendimentos emergenciais de bombeiros;
IX - Demais materiais de consumo necessários para que a Corporação desenvolva sua missão de prestação e combate a incêndio, salvamento, resgate e outros serviços a ela afetos;
X - Outras despesas, aprovadas pelo órgão colegiado e que não se enquadrem nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A utilização e recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º A escrituração contábil do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” será feita pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.
§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
§ 1º Após a apreciação do Conselho Diretor, as referidas contas e relatórios deverão ser submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2º O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurado no final do exercício financeiro será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo e como receita, desde que previsto no orçamento do exercício vindouro, ou aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Corpo de Bombeiro.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, por ato próprio, à autorização responsável pela Secretaria Municipal de Fazenda, a incumbência de autorizar despesa à conta do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM”, assim como assinar os chefes respectivos em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, mensalmente, com recursos provenientes do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM”, para a manutenção da unidade local do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do estado de São Paulo, exclusivamente para o custeio, se o caso, das despesas previstas nos incisos IV a X do art. 7º desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o valor de R$ 727.219,00 (setecentos e vinte e sete mil e duzentos e dezenove reais) para atender às disposições da presente Lei, bem como consignar recursos para atender as despesas nos orçamentos futuros, conforme discriminação das despesas constantes do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O ato de abertura indicará os recursos, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. O Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros “FEBOM” integrará o orçamento anual do Município.
Art. 15. Ficam transferidos para o Fundo criado por esta Lei os direitos e obrigações pertinentes ao Fundo Municipal de Construção de Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos, criado pela Lei Municipal nº 2.921, de 05 de novembro de 2009.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 2.921, de 05 de novembro de 2009.
Palácio da Uva Itália, 26 de junho de 2014.
ACIR DOS SANTOS
(ACIR FILLÓ)
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
ELIZABETE SOLIMAN
Secretária Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.