
DECRETO Nº 5.283, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.000/10, que trata sobre a isenção às gestantes do pagamento de taxas e tarifas de transporte público coletivo municipal e dá outras providências.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto fixa normas gerais e especificas a serem obedecidas no cumprimento do disposto pela Lei n° 3.000 de 26 de junho de 2010, que trará sobre a concessão de isenção as gestantes do pagamento de taxas e tarifas de transporte público coletivo municipal.
Art. 2° A isenção da tarifa nos coletivos pelas gestantes se destina apenas a locomoção da mesma, após três meses de gestação, para o trajeto residência-unidade básica de saúde, nos dias e em local agendado para a realização dos exames pré-natal.
Art. 3° Para se beneficiar da isenção da tarifa de que trata este Decreto, a gestante deverá:
I - Residir comprovadamente no Município há pelo menos doze (12) meses, e
II - Apresentar rendimento familiar mensal inferir a um (1) salário mínimo.
Art. 4° Fica aprovado o modelo de declaração anexa, que será emitido para fins de apresentação no interior do coletivo.
Parágrafo único. Referida declaração será emitida pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social que comprovará a necessidade econômica da interessada, consubstanciada em atestado emitido por médico responsável pelo pré-natal.
Art. 5° No interior do coletivo a gestante deverá apresentar a Declaração de que se trata o artigo 4° deste Decreto, acompanhado da cédula de identidade e comprovante de endereço
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de setembro de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
GERALDO PEREIRA LINS
Secretário Municipal de Promoção e Desenv. Social
Registrado na Secretaria Municipal de Administração –Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.