DECRETO Nº 5.306, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.015/2010.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLIZADO N° 11.947/2010;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Este decreto tem como finalidade regulamentar as disposições contidas no texto da lei n° 3.015, de 14 de setembro de 2010, que dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final do lixo eletrônico e tecnológico no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. Considera-se lixo eletrônico e tecnológico todo resíduo gerado pelo descarte total ou parcial de equipamento destinado ao uso profissional, doméstico ou pessoal que contenha em seus componentes mentais pesados ou outras substancias toxicas.

 

Art. 2° As empresas a que se refere o artigo 2° da Lei n° 3.015/2010, deverão tratar junto a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente sobre os processos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final dos produtos por eles comercializados ou produzidos.

 

Parágrafo único. Caberá a empresa produtora ou importadora informar a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente os componentes tóxicos contidos em seus produtos.

 

Art.  O descumprimento das normas previstas neste Decreto, implicará ao infrator as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

II - Multa; e,

III - Cassação da licença de funcionamento.

 

§ 1° O auto de infração e a aplicação da muita deverá conter:

 

a) A hora, a data e o local onde foi lavrada infração;

b) A descrição precisa da infração;

c) Nome e assinatura do servidor que lavrou a infração, bem como o nome, o endereço e a assinatura do infrator e das testemunhas se houver.

 

§ 2° O prazo para oferecer recurso ou pagar a multa é de dez (10) dias úteis, contados a partir da notificação.

 

§ 3° A critério da Administração, mediante a solicitação do interessado, antes da aplicação da penalidade prevista no inciso II deste artigo, poderá se conceder prazo de no máximo quinze (15) dias para regularização da situação no auto de infração.

 

Art.  O valor da multa e que se refere o inciso II do artigo 3° deste Decreto é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que na reincidência o valor será aplicado em dobro.

 

Parágrafo único. O valor da referida multa sofrerá atualização anual de acordo com a variação do IPCA, divulgado pela Fundação IBGE.

 

Art.  Compete a Secretaria Municipal Governo a fiscalização dos estabelecimentos de que trata o artigo 2° da Lei n° 3.015/2010, com vistas ao cumprimento das normas contidas neste Decreto

 

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 03 de novembro de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário Municipal de Governo

 

 

MARIA SIMPLICIO DO NASCIMENTO

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.