DECRETO Nº 5.314, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.682/2005.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLIZADO N° 13.677/10;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município deverão colocar à disposição de seus clientes e usuários em geral, pessoal suficiente nos caixas visando agilizar o atendimento nesses setores, respeitando sempre a dignidade e o tempo destinado para esse fim.

 

§ 1° O tempo destinado ao atendimento dos clientes e usuários em geral será de até:

 

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após feriados, e;

III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos.

 

§ 2° No período compreendido entre 10 de dezembro e 10 de janeiro, haverá tolerância de 10 (dez) minutos para atendimento de qualquer natureza.

 

Art.  Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° deste Decreto deverão instalar em local próprio, sistema eletrônico destinado ao controle de entrada do cliente ou usuário, visando-se auferir com isso a permanência dos mesmos nas filas.

 

Art.  O descumprimento das normas previstas neste Decreto, implicará ao infrator as seguintes sanções:

 

I - Advertência e;

II – Multa.

 

§ 1° O auto de infração e a aplicação da multa deverá conter:

 

a) a hora, a data e o local onde foi lavrada infração;

b) a descrição precisa da infração;

c) nome e assinatura do servidor que lavrou a infração, bem como o nome, o endereço e a assinatura do responsável e de testemunhas se houver.

 

§ 2° O prazo para oferecer recurso ou pagar a multa é de dez (10) dias uteis, contados a partir da notificação.

 

§ 3° A critério da administração, mediante solicitação do interessado, antes da aplicação da penalidade prevista no inciso II deste artigo, poderá se conceder prazo de no máximo dez (10) dias para regularização da situação apontada no auto de infração.

 

Art. 4° O valor da multa a que se refere o inciso II do artigo 3° deste Decreto é dez (10) Unidades Fiscais do Município – UFM, por cada infração, sendo que na reincidência o valor será aplicado em dobro.

 

Art. 5° Compete a Secretaria Municipal Governo a fiscalização das agências bancárias com vistas ao cumprimento das normas contidas neste Decreto.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de novembro de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário de Governo

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário da Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.