LEI Nº 3.191, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio a ser celebrado com o Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividades do Programa de Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou Ilegal em regiões críticas do Município de Ferraz de Vasconcelos , e ainda ronda nas áreas centrais e de risco da cidade, a serem indicadas pela Secretaria Municipal de Segurança, por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança.

 

§ 1° Os valores da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada a que se refere o “caput” deste artigo, respeitado o grau de responsabilidade, ficam assim fixados:

 

I – Oficial: R$ 18,00 (dezoito reais) hora, limitado em 12 (doze) h/dia;

II – Praça: R$ 16,00 (dezesseis reais) hora, limitado em 12 (doze) h/dia.

 

§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

 

§ 3° Os Policiais Militares com funções na fiscalização e policiamento de trânsito, nos termos da Lei n° 2.517/2003 e suas posteriores alterações, em seus períodos de folga poderão exercer atividades do programa de Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou Ilegal em Regiões Críticas do Município e ronda nas áreas centrais e de risco da cidade, a que alude o caput deste artigo.

 

§ 4° Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

 

§ 5° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o “caput” deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

 

§ 6° A Secretaria Municipal de Segurança deterá a autoridade normativa e exercerá o controle e fiscalização sobre a execução do presente Convênio, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 2° Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Parágrafo único. O ato de abertura indicará os recursos na forma dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Uva Itália, 26 de novembro de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.