LEI COMPLEMENTAR N° 274, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA

 

Art. 1º Fica criada a "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC".

 

Art. 2º A "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC", criada pelo art. 1º desta Lei, é órgão da Administração Pública Municipal, subordinada ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

 

I - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Ameaça - estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - Risco - relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - Dano:

 

a) Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b) Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar caso seja perdido, o controle sobre o risco;

c) Intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre.

 

VI - Minimização de Desastres - conjunto de medidas destinadas a:

 

a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

b) Preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoramento - alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico.

 

VII - Resposta aos Desastres - conjunto de medidas necessárias para:

 

a) Socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b) Reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

 

1. Avaliação dos danos;

2. Vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3. Desobstrução e remoção de escombros;

4. Limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5. Reabilitação dos serviços essenciais;

6. Recuperação de unidades habitacionais de baixa renda.

 

VIII  - Reconstrução - conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;

IX - Situação de Emergência - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - Estado de Calamidade Pública - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vinda de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DO INTERCÂMBIO COM OUTROS ÓRGÃOS

 

Art. 4º A "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC" constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

 

Art. 5º A "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC" manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º À "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC" compete:

 

I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal; 

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;

III - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - elaborar e coordenar planos de contingência específicos para riscos ambientais existentes no território local;

VI - participar, em conjunto com os setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para a prevenção, a minimização, o monitoramento e o atendimento de impactos ambientais sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;

VII - garantir a articulação das políticas públicas relacionadas à Defesa Civil com os demais setores da Administração Municipal;

VIII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

IX - coordenar grupos temáticos de trabalho, com o objetivo de efetuar levantamentos, mapeamentos, sistematizações, estudos ou planos de emergência e contingência para riscos específicos, indicando seus integrantes e coordenador;

X - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;

XI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico- didático para esse fim;

XII - vistoriar edificações, áreas de risco e, promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento, a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

XIII - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados situações de anormalidades;

XIV - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

XV   - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 182 da Constituição;

XVI  - manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;

XVII - participar dos Sistemas de que trata o art. 22 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XVIII - estabelecer contatos com o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e outros órgãos congêneres, bem como com organizações humanitárias, instituições de pesquisa e ensino, no sentido de aprimorar e qualificar a atuação do "Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC";

XIX  - articular-se com a Regional Estadual de Defesa Civil - REDEC, ou órgão equivalente, a participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios;

XX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

XXI  - requisitar, temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do "Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC", necessários às ações de Defesa Civil;

XXII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XXIII - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XXIV - executar a coleta, a distribuição, e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XXV - prever locais em condições de servir como abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;

XXVI - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;      

XXVII - promover a mobilização comunitária e a implantação de "Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDECs", especialmente em unidades escolares;

XXVIII - implantar programas de treinamento de voluntários;

XXIX - exercer, no âmbito da jurisdição local, o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;

XXX - articular e executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

XXXI - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

XXXII - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão do tempo a fim de executar planos operacionais;

XXXIII - comunicar aos órgãos competentes quanto à produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos que puserem em perigo a população;

XXXIV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED, de Avaliação de Danos - AVADAN e a Declaração Municipal de Atuação Emergencial, com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC;

XXXV - propor à autoridade competente, a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo "Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC".

 

Parágrafo único. Os critérios, normas e padrões a que se referem à legislação vigente serão estabelecidos pelos órgãos dos Governos Estadual e Federal que atuam na defesa civil.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º A "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC" compor-se-á de:

 

I - Coordenadoria de Defesa Civil;

II - Setor da administração composto por dois servidores da pasta.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL

 

Art. 8º Ao Coordenador compete:

 

I - coordenar e organizar os grupos de trabalho;

II - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos a serem convocados, materiais e equipamentos utilizados em situações de anormalidades;

III - adotar providências necessárias para a formação de "Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC's";

IV - organizar treinamentos de capacitação das equipes operacionais;

V - organizar as escalas de plantão;

VI - solicitar ao órgão municipal competente, que seja dada prioridade à recuperação das edificações públicas essenciais;

VII - comunicar aos setores competentes a necessidade de desobstrução, limpeza e higienização da área afetada;

VIII - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

IX - Adotar medidas que visem a preparação e o treinamento das equipes que irão atuar nos locais de desastres;

X - elaborar planos de contingência para os principais riscos identificados na cartografia de risco;

XI - acompanhar a triagem das pessoas a serem encaminhadas aos alojamentos;

XII - identificar, em conjunto com os órgãos da Administração, os alojamentos a serem utilizados nas situações de emergência;

XIII - planejar e atualizar, anualmente, o Plano Municipal de Defesa Civil de atendimento às situações de emergência.

 

CAPITULO VII

DAS DEMAIS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

Art. 9º No exercício de suas atividades, poderá a "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC" solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 10. O servidor público municipal que por sua capacidade técnica puder contribuir com ações preventivas durante a ocorrência de evento desastroso ou calamitoso, será requisitado e ficará, temporariamente, à disposição da "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC", sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, da remuneração e direitos respectivos, que correrão à conta do órgão cedente, até que a situação volte à respectiva normalidade.

 

CAPÍTULO IX

DO ACIONAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC

 

Art. 11. Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, a "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC" tomará todas as medidas para acionar os órgãos do Sistema, requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração, bem como quaisquer outros que sejam necessários.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento dos dispositivos deste artigo, fica o Prefeito Municipal investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome da municipalidade, durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

 

CAPÍTULO X

DA DESIGNAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE CARGO

 

Art. 12. O Coordenador da "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC" será nomeado pelo senhor Prefeito.

 

Parágrafo único. O cargo de Coordenador Municipal é em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com valor de referência correspondente a letra "R" da tabela de vencimentos aplicadas no Município.

 

Parágrafo único. O cargo de Coordenador Técnico é em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com valor de referência correspondente a letra "S" da tabela de vencimentos aplicada no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 278 de 2013)

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 21 de fevereiro de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.