LEI COMPLEMENTAR N° 277, DE 3 DE ABRIL DE 2013

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 307 de 2015)

 

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer aos seus servidores, cesta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a fornecer aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, "cesta de gêneros alimentícios de primeira necessidade”.

 

§ 1º Os servidores poderão optar por vale-alimentação, sendo que o valor será depositado mensalmente na conta do servidor a partir do mês subsequente a solicitação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 291 de 2014)

 

§ O prazo para solicitação da alteração do benefício previsto nesta Lei será até o dia 30 de julho de 2014, junto ao Departamento de Recursos Humanos, devendo o servidor preencher um formulário de autorização de alteração do benefício, conforme Anexo Único que fica fazendo parte constante desta Lei, podendo ser novamente alterado somente no mês de julho de cada ano. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 291 de 2014)

 

§ 3º O valor do Vale-Alimentação de que trata esta Lei corresponderá ao valor facial de R$ 120,00 (cento e vinte reais), podendo sofrer atualização de valores na mesma data e proporção em que ocorrer reajustes de vencimentos dos servidores. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 291 de 2014)

 

§ 4º A cesta básica referente ao mês de maio de 2014, será paga em espécie excepcionalmente no mês de junho do corrente, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 291 de 2014)

 

§ 5º O valor referente ao benefício previsto no § 1º deste artigo não será considerado, em hipótese alguma, para cálculo da remuneração dos servidores, nem a ela será incorporado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 291 de 2014)

 

Art. 2º A cesta de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de que trata esta Lei deverá ser entregue aos servidores até o oitavo dia de cada mês.

 

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze (15) dias de efetivo exercício no cargo será tomada como mês integral para fins de concessão da cesta de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

 

Art. 3º É vedada a concessão do benefício previsto nesta Lei, aos servidores que:

 

I - Cumprem jornada de trabalho inferior a quarenta (40) horas semanais;

II - Sejam aposentados com proventos superiores a R$ 953,30 (novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) mensais;

III - Servidores inativos e exercendo cargo em comissão, cuja somatória dos valores percebidos ultrapassem R$ R$ 1.748,15 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), mensais da Referência "Q";

IV - Estejam na atividade e percebam vencimentos superiores a R$ 1.748,15 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) mensais; da Referência "Q". 

 

Art. 4º As despesas decorrentes com o cumprimento das disposições constantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos até 3 (três) meses da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 221/2009.

 

 

Palácio da Uva Itália, 3 de abril de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.