LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer aos seus servidores, vale-alimentação na forma que especifica e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a fornecer aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, “vale-alimentação” na forma de valor a ser depositado mensalmente na conta do servidor.

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a fornecer aos servidores ativos, o “vale-alimentação” na forma de valor a ser pago em folha de pagamento do servidor, juntamente com a remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364 de 24/05/2022)

 

Art. 2º O vale-alimentação de que trata esta Lei deverá ser depositado mensalmente na conta dos servidores até o oitavo dia de cada mês e corresponderá ao valor facial de R$ 130,01 (cento e trinta reais e um centavo).

 

Art. 2º O vale alimentação de que trata esta Lei deverá ser depositado mensalmente na conta dos servidores até o oitavo dia de cada mês e corresponderá ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), por servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 348 de 2019)

 

 

Art. 2º O vale-alimentação de que trata esta Lei deverá ser depositado mensalmente na conta dos servidores até o oitavo dia de cada mês e corresponderá ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364 de 24/05/2022)

Art. 2º O vale-alimentação de que trata esta Lei deverá ser depositado mensalmente na conta dos servidores até o oitavo dia de cada mês e corresponderá ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 377 de 2023)

 

§ 1º A fração igual ou superior a quinze (15) dias de efetivo exercício no cargo será tomada como mês integral para fins de concessão do vale-alimentação.

 

§ 2º O valor de que trata o “caput” deste artigo poderá sofrer atualização de valores na mesma data e proporção em que ocorrer reajustes de vencimentos dos servidores.

 

Art. 3º É vedada a concessão do benefício previsto nesta Lei, aos servidores que:

 

I – Cumprem jornada de trabalho inferior a quarenta (40) horas semanais; (Revogado pela Lei Complementar nº 348 de 2019);

 

II – Sejam aposentados com proventos superiores a 1.171,07 (um mil, cento e setenta e um reais e sete centavos) mensais; (Revogado pela Lei Complementar nº 364 de 24/05/2022)

 

III – Servidores inativos e exercendo cargo em comissão, cuja somática dos valores percebidos ultrapassem R$ 2.147,45 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), mensais da Referência “Q”;

 

III – Exerçam cargo em comissão, cuja somatória dos valores percebidos ultrapassem o equivalente ao valor da Referência “Q”; (Redação dada pela Lei Complementar nº 348 de 2019)

 

IV – Estejam na atividade e percebem vencimentos superiores a R$ 2.147,45 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) mensais, da Referência “Q”. (Revogado pela Lei Complementar nº 348 de 2019).

 

Art. 4º As despesas decorrentes com o cumprimento das disposições constantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes nas Leis Complementares nº 277/2013 e nº 291/2014.

 

 

Palácio da Uva Itália, 18 de dezembro de 2015.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.