LEI COMPLEMENTAR N° 279, DE 12 DE ABRIL DE 2013

Introduz modificações no texto da Lei Complementar n° 273/2013, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As competências atribuídas à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana que passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Segurança, que passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA.

 

Art. 2º Ficam atribuídas à SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, as seguintes competências:

 

I - gerenciar e manter frota municipal de veículos e maquinas;

II - manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e veículos;

III - racionalizar o uso dos veículos da frota municipal;

IV - regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo e máquina, com informações e características específicas de cada um;

V - criar condições que facilitem a cada condutor ou operador, dirigir, regularmente, o mesmo veículo ou máquina;

VI - estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada veículo e máquina;

VII - estabelecer programas de manutenção preventiva;

VIII - promover a lubrificação e a lavagem das máquinas e veículos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA, passa a vigorar com as seguintes competências:

 

I - promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;

II - promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor;

III - coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente.

IV - estimular a participação cidadã, tanto dos movimentos populares, quanto da sociedade civil organizada, fomentando o efetivo controle social das políticas públicas de mobilidade;

V - promover condições de acessibilidade dos cidadãos aos bens e serviços essenciais, ao trabalho, à moradia e ao lazer;

VI - promover a ampliação da segurança e da qualidade de vida através do aumento da mobilidade e de acessibilidade de todas as pessoas, principalmente das mais carentes e/ou com mobilidade reduzida;

VII - incentivar a implantação de políticas para pessoas com restrição de mobilidade, adaptando os sistemas de transporte, considerando-se o princípio de acesso universal à cidade;

VIII - incentivar a implantação de sistemas estruturais de transporte de grande e média capacidade em corredores próprios nas cidades de médio e grande porte e nas Regiões Metropolitanas;

IX - Coordenar os serviços de trânsito e executar a fiscalização do tráfego sob responsabilidade do Município, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;

X - priorizar os investimentos no sistema viário urbano e interurbano onde houver prioridade aos modos coletivos e os não motorizados;

XI - manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;

XII - zelar pelo bom uso de equipamentos municipais e pelo bem estar das pessoas em consonância com os órgãos de segurança do estado;

XIII - exercer a fiscalização e o controle do transporte coletivo, sob responsabilidade do Município;

XIV - exercer a fiscalização e o controle nos veículos destinados ao transporte de passageiro (táxi) e de transporte escolar.

XV - desempenhar outras atividades afins.

XVI  - realizar outras atividades relacionadas com a missão e proteção de defesa e proteção de pessoas e de bens.

XVII - Gerenciamento do Pátio de Apreensão de Veículos.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao pleno cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Permanece inalterado o art. 2º e Parágrafo Único da LC 273/2013.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 12 de abril de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.