
LEI COMPLEMENTAR N° 284, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
(Revogada pela Lei Complementar n° 328 de 2018)
Cria a Taxa de Serviços de Bombeiros e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para execução de serviços de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros, autorizados pela Lei Estadual n° 684, de 30 de setembro de 1975, pelo Decreto Estadual n° 58.568, de 19 de novembro de 2012, pela Lei Estadual n° 14.511, de 22 de julho de 2011, fica instituída a Taxa de Serviços de Bombeiros - TSB, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou terrestres e serviços de proteção e combate a incêndios, e de resgate, prestados pelo Corpo de Bombeiros ao Município, através do convênio e cobrada proporcionalmente ao potencial calorífico das ocupações dos imóveis.
Art. 2º São contribuintes da taxa os proprietários, o titular de domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 3º A base de cálculo da TSB é o custo do serviço, rateado proporcionalmente entre os contribuintes, em razão da carga de incêndio específica instalada em cada um dos imóveis ou área de risco situados no Município, de acordo com a sua ocupação. Na hipótese de unidade em condomínio, observar-se-á respectiva fração ideal.
Art. 4º O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo art. 113, da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989, e corresponderá ao produto da carga de incêndio de cada imóvel pelo fator de cobrança, fixado em 0,00005 UFESP.
§ 1º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.
§ 2º O custo do serviço será o previsto no orçamento do Município para a manutenção e os investimentos necessários à atividade.
§ 3º As atividades que armazenam líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, cujas ocupações não constem da Tabela "A", terão a sua carga de incêndio determinada pela quantidade de combustível armazenado, expressa em Megajoules por quilograma (MJ/kg), na base de 01 (um) litro por um quilograma. Os postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás natural veicular (GNV) terão a sua carga de incêndio determinada pela quantidade de combustível armazenado, expressa em Megajoules por quilograma (MJ/kg), na base de 1 (um) litro por um quilograma.
TABELA “A”
Classificação da área de armazenamento
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Classe |
Capacidade de armazenamento |
Capacidade de armazenamento (botijões 13 kg)* |
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I |
Até 520 |
Até 40 |
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II |
Até 1560 |
Até 120 |
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III |
Até 6240 |
Até 480 |
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IV |
Até 12480 |
Até 960 |
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V |
Até 24960 |
Até 1920 |
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VI |
Até 49920 |
Até 3840 |
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VII |
Até 99840 |
Até 7680 |
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Especial |
Mais de 99840 |
Mais de 7680 |
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Apenas referência. A capacidade de armazenamento deve sempre ser medida em Kg de GLP. |
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§ 4º No caso da existência de cargas de incêndio específicas diferentes em um mesmo imóvel ou área de risco, prevalecerá, para os efeitos desta Lei, a carga de incêndio cujo resultado, calculado conforme o § 1º deste artigo, for a maior. Os tipos de ocupação dos imóveis, que não constarem da tabela anexa, devem ter sua carga de incêndio específica determinada por similaridade.
§ 5º A Taxa de Serviços de Bombeiros será calculada conforme a seguinte fórmula geral:
C (carga de incêndio)
A (área construída)
F = fator de cobrança (0,00005)
UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)
Valor Anual da Taxa= C x A x F x UFESP
§ 6º Faz parte integrante desta Lei o Anexo Único (Tabelas A, B, C e D, de cargas de incêndio especificadas por ocupação e outras).
Art. 5º Considera-se custo do serviço:
I - Combustíveis, peças e lubrificantes consumidos pelos veículos utilizados na execução dos serviços;
II - Demais materiais de consumo necessários à execução do serviço;
III - Despesas com aquisição de imóveis, construção, reforma ou ampliação de prédio para abrigar o serviço;
IV - Equipamentos e materiais permanentes necessários à execução do serviço administrativo e operacional;
V - Educação e treinamento de bombeiros e da comunidade, visando a prevenção e atendimentos emergenciais de bombeiros;
VI – Viaturas necessárias à execução dos serviços operacionais e administrativos.
Art. 6º A TSB poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, neste caso, constarem, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada um.
Art. 7º O pagamento da TSB poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, conforme previsto em regulamento, nos respectivos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos, indexando-se as prestações na forma prevista nos termos da legislação tributária do Município.
Art. 8º O não pagamento da TSB nos prazos normais sujeitará o contribuinte aos mesmos encargos previsto na legislação do IPTU.
Art. 9º Os recursos arrecadados com a TSB serão contabilizados em crédito orçamentário próprio e em conta conta bancária específica do Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 26 de dezembro de 2013.
ACIR DOS SANTOS
(ACIR FILLÓ)
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.