
LEI COMPLEMENTAR N° 292, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014
Dá nova redação aos artigos 1º e 3º, da Lei Complementar nº 273/2013, introduzindo modificações nas atribuições de Secretarias que especifica e dá novas competências às respectivas Secretarias.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º, da Lei Complementar nº 273, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, altera denominação da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e dá outras providencias correlatas, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA, que passa a integrar a Administração Pública Direta do Município de Ferraz de Vasconcelos e terá como competência:
I – promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana;
II – incentivar a implantação de sistemas estruturais de transporte de grande e média capacidade em corredores próprios das cidades de médio e grande porte e nas regiões metropolitanas;
III – coordenar os serviços de transito e executar a fiscalização do tráfego sob responsabilidade do Município, em coordenação com os órgãos competentes do Estado e Governo Federal;
IV – priorizar os investimentos no sistema viário urbano e interurbano, onde houver prioridade aos modos coletivos e os não motorizados;
V – Exercer fiscalização e o controle do transporte coletivo, sob responsabilidade do Município;
VI – exercer a fiscalização e o controle nos veículos destinados ao transporte de passageiros (táxi) e de transporte escolar;
VII – planejar e executar o controle e fiscalização do transito, em consonância com disposto na Lei Federal nº 9.503/97, autuando os infratores e aplicando as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações de transito;
VIII – planejar, coordenar e executar as atividades de organização, sinalização e fiscalização do transito no âmbito das atribuições do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais afins;
IX – realizar estudos sobre engenharia de transito e o funcionamento do transporte público municipal, visando seu melhoramento;
X – controlar a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos bem como carga e descarga;
XI – formular, coordenar e executar programas e campanhas educativas de transito, objetivando a redução dos acidentes e melhoramento da Defesa e Convivência Social;
XII – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
XIII – promover a ampliação da segurança e da qualidade de vida através do aumento da mobilidade e de acessibilidade de todas as pessoas, principalmente das mais carentes e/ou com mobilidade reduzida;
XIV – gerenciar os processos de fiscalização das concessões para o transporte público de massa, serviços de táxi e outras atividades correlatas;
XV – desempenhar outras atividades afins.”
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA e terá como competência:
I – garantir condições de acessibilidade dos cidadãos aos bens e serviços essenciais, ao trabalho, à moradia e ao lazer;
II – manter e conservar os próprios municipais, as edificações e as instalações para prestação de serviços à comunidade;
III – zelar pelo bom uso de equipamentos municipais e pelo bem estar das pessoas em consonância com os órgãos de segurança do Estado e Governo Federal;
IV – Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Defesa Social Civil em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
V – planejar, coordenar e executar as atividades de Defesa Civil no âmbito do Município com o objetivo de prevenir e atender as situações de calamidades públicas, desastres e sinistros que ponham em risco a vida e o bem estar da população;
VI – formular, coordenar e executar ações para prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os serviços e o patrimônio público municipal;
VII – estabelecer, organizar, coordenar e executar as ações necessárias para atender as necessidades da população afetada por situações de calamidades públicas, desastres e sinistros;
VIII – formular, coordenar e executar ações de prevenção da violência urbana, visando a resolução pacífica de conflitos e a proteção dos direitos humanos no âmbito das atribuições do Município;
IX – coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e federais pertinentes, as atividades de Defesa Civil no âmbito do Município;
X – Promover, coordenar e realizar estudos e análises de vulnerabilidade, ameaça e risco no Município e propor os respectivos planos preventivos e reativos de contingencia;
XI – promover a participação ativa da sociedade na formulação e execução de programas para o melhoramento das condições da Defesa Social e Civil;
XII – desenvolver, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação sobre as condições da Defesa e Convivência Social em parceria com os órgãos estaduais e federais afins;
XIII – administrar, coordenar e dirigir a Guarda Civil Municipal;
XIV – desempenhar outras atividades afins.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 11 de setembro de 2014.
ACIR DOS SANTOS
(ACIR FILLÓ)
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Governo
JOÃO MATIAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
ELIZABETE SOLIMAN
Secretária Municipal de Segurança
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.