LEI COMPLEMENTAR N° 296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a instituição da GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Serviços de TRÂNSITO.

 

Art. 2º A Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Serviços de Trânsito, tem como finalidade atribuir compensação remuneratória ao servidor designado para o desempenho de funções efetiva de trabalho, a fim de atender a conveniência da administração e que se encontrem no exercício efetivo da função em trabalho de campo.

 

Art. 3º O valor da Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Serviços de Trânsito instituída por esta lei complementar corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 52% (cinquenta e dois por cento) sobre a remuneração mensal do servidor.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente dos adicionais por serviço extraordinário.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 298 de 2015)

 

Art. 4º A Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Serviços de Transito não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para fins de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias de caráter pessoal, exceto no computo do abono salarial, férias e licença-prêmio em pecúnia.

 

Art. 5º O servidor não perderá o direito à Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Serviços de Transito quando se afastar em virtude de licença-prêmio e pecúnia, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença acidente de trabalho, licença saúde, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Serviços de Transito incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

 

Art. 6º A concessão da gratificação de que trata esta lei Complementar, será por ato do Prefeito Municipal ou por outra autoridade municipal pelo mesmo designada.

 

Art. 7º Os recursos para o cumprimento da presente Lei Complementar correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 18 de dezembro de 2014.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.