LEI COMPLEMENTAR N° 300, DE 7 DE JULHO DE 2015

(Revogada pela Lei Complementar n° 335 de 2018)

 

Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e dos arts. 54 e 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades administrativas e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar considera-se Controle Interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos sejam alcançados nos termos das Leis vigentes.

 

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR INTERNO E SUA REMUNERAÇÃO

 

Art. 2º Fica criada a Função Gratificada de Controlador Interno com as atribuições e requisitos constantes desta Lei Complementar.

 

§ 1º O servidor nomeado para a função de Controlador, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, receberá gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre sua referencia.

 

§ 2º A gratificação não se incorporará aos vencimentos e não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 3º Compete ao Controle Interno:

 

I – Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus atos;

II – Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara;

IV - Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

V – Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara, assinar o relatório de Gestão Fiscal;

VI – Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

VII – Acompanhar e orientar os setores administrativos acerca dos prazos previstos para entrega da prestação de contas anual;

VIII – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar o Controle Interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

IX – Informar à Presidência da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, para as providencias necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário;

 X – Apresentar relatório quadrimestral à Presidência da Câmara Municipal, detalhando a situação administrativo-financeira do órgão.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 4º O Controle Interno do legislativo integrará a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, vinculada diretamente à Presidência da Câmara Municipal, com atribuições definidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º O Controlador Interno será nomeado pelo Presidente da Câmara através de portaria, nos termos das disposições constantes dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

 

§ 1º A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo, preferencialmente com formação de nível superior.

 

§ 2º Poderá ser nomeado substituto para desempenhar as funções do titular durante os períodos de férias e licenças previstas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 6º No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I – organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios;

II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

 

Art. 7º O Controlador Interno, ou na falta deste, os dirigentes dos órgãos da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do estado de São Paulo, o dirigente do órgão de Controle Interno competente indicará as providências adotadas para:

 

I – corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 8º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 9º Além dos impedimentos capitulados no estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I – atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a Administração Pública deste Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS

 

Art. 10. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular do Controle Interno:

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o responsável pelo Controle Interno deverá dispensar tratamento especial, de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor responsável pelo Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu, ressalvadas as hipóteses de:

 

I – cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do Controle Interno;

II – implantação e uso de software terceirizado para informatização do Controle Interno.

 

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições constantes da Lei Complementar 295, de 18 de dezembro de 2014.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 7 de julho de 2015.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.