LEI COMPLEMENTAR N° 301, DE 7 DE JULHO DE 2015

(Revogada pela Lei Complementar n° 379 de 04/04/2023)

 

Dispõe sobre a criação da função gratificada de Controlador de Frota e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada a Função Gratificada de Controlador de Frota com as atribuições e requisitos constantes desta Lei.

 

§ 1º O servidor nomeado para a função de Controlador, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, receberá gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre sua referência.

 

§ 2º A gratificação não se incorporará aos vencimentos e não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 2º O Controlador de Frota será designado pelo Presidente da Câmara através de portaria, nos termos das disposições constantes dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

 

§ 1º A função de Controlador de Frota será exercida por servidor efetivo.

 

§ 2º Poderá ser nomeado substituto para desempenhar as funções do titular durante os períodos de férias e licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 3º São atribuições do Controlador de Frota:

 

I – Zelar pela boa utilização dos veículos oficiais pertencentes à frota do Legislativo;

II – Emitir relatórios de controle de entrada e saída dos veículos oficiais;

III – Acompanhar as manutenções preventivas e periódicas realizadas;

IV – Manter a equipe de trabalho atualizada a respeito da situação operacional de cada veículo da frota;

V – Controlador o consumo de combustíveis, visando conter perdas e desperdícios;

VI – Manter a documentação dos veículos oficiais em perfeita ordem;

VII – Identificar os infratores de multas de transito, encaminhando ao setor competente para as providencias necessárias;

VIII – Garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais;

IX – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

 Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

 

 

Palácio da Uva Itália, 7 de julho de 2015.

 

 

ACIR FILLÓ DOS SANTOS

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.