LEI COMPLEMENTAR N° 302, DE 7 DE AGOSTO DE 2015

 

Institui o Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da Instituição e dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído e vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal do Idoso, que adota a sigla FMI, que tem como objetivo a criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações que sejam executadas, controladas ou coordenadas pelo Conselho Municipal do Idoso, regido pela Lei nº 2.171, de 05 de novembro de 1996.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 2º São receitas do Fundo Municipal do Idoso – FMI:

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência ao Idoso;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do FMI, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMI;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. Os recursos que compõem o FMI serão depositados em instituições financeiras.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação.

 

CAPÍTULO III

Da Administração e Utilização dos Recursos

 

Art. 3º O Fundo Municipal do Idoso – FMI, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, será administrado pelo Conselho Municipal do Idoso, e os recursos captados ou a ele atribuídos utilizados exclusivamente para o custeio da programação elaborada pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO IV

Da Destinação dos Recursos

 

Art. 4º Os recursos do FMI serão destinados às seguintes finalidades:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência ao idoso, propostos pelo Conselho Municipal do Idoso;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas ou contratadas, de direito público ou privado, para execução de programas ou projetos especificados do setor;

III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do FMI e do Conselho Municipal do Idoso;

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços assistenciais aos idosos;

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência geriátrica e gerontologica aos idosos.

 

Art. 5º A contratação de obras e serviços obedecerá às normas para licitações e contratos da Administração Pública e o procedimento será processado pelo órgão competente da Municipalidade.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Fundo Municipal do Idoso – FMI tem vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 7 de agosto de 2015.

 

 

ACIR FILLÓ DOS SANTOS

Prefeito

 

 

FRANCISCA HENRIQUE DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Promoção e Desenv. Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.