
LEI COMPLEMENTAR N° 304, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo ao Pagamento de Débitos Fiscais – REFIS no Município de Ferraz de Vasconcelos, que dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até 31 de dezembro de 2014, e estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos, se requeridos até 30 de dezembro de 2015, a vista ou em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e das multas.
§ 1º O beneficiário ficará responsável pelo pagamento das custas judiciais, de oficiais de justiça e honorários advocatícios quando a cobrança estiver em fase de execução fiscal.
§ 2º O beneficiário ficará responsável pelo pagamento das custas cartorárias quando a cobrança estiver em fase de protesto.
§ 3º A redução prevista no caput do artigo não abrange os créditos fazendários vencidos após 31 de dezembro de 2014.
§ 4º A redução não abrange o valor do crédito principal que será indexado conforme dispõe o art. 306, da Lei Complementar nº 163, de 30 de setembro de 2005.
Art. 2º O benefício fiscal previsto no artigo 1º, poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, proprietário, compromissário, possuidor, tomador, prestador, autuado, responsável ou procurador, a ser efetuado junto ao Departamento de Dívida Ativa, com a indicação do número de parcelas, com o valor mínimo para cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.
§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo delega competência ao Departamento de Dívida Ativa para deferir o requerimento do parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Art. 3º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos pata fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.
Art. 4º O atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º, ou como representativa das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata cobrança e execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta Lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.
Art. 5º O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 11 de dezembro de 2015.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.