LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

(Revogada pela Lei Complementar n° 320 de 2017)

 

Institui o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

 FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código.

 

Art. 3º O Sistema Tributário do Município é composto de:

 

I - Impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

c) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

II - Taxas:

 

a) decorrentes do regular exercício do poder de polícia;

b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.

 

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.

 

Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida à outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.

 

§ 2º Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Art. 5º É vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Parágrafo único. O previsto na alínea c do inciso III, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES

 

Art. 6° É vedado ao Município instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 6º deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º A vedação da alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações da alínea ar e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

§ 3º As vedações da alínea a e do parágrafo anterior não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 4º As vedações expressas nas alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e os serviços expressos na alínea c são aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 6º O disposto na alínea c é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 7º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 5o e 6o, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.

 

SEÇÃO XII

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 8º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistemas de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 

 

§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados peia Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 10. Considera-se terreno, para os efeitos desse imposto:

 

I - o solo, sem benfeitoria ou edificação;

II - o terreno que contenha:

 

a) construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;

b) construção em andamento ou paralisada;

c) construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;

d) construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Parágrafo único. Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 5 (cinco) vezes a toda a área construída.

 

Art. 11. Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, inciso II.

 

Art. 12. A incidência do imposto leva-se em conta a situação de fato existente e independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 13. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.

 

Art. 14. São responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrarem nas situações previstas nos artigos 129 a 135 do Código Tributário Nacional.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma:

 

I – para o terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;

II – para a construção, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.

 

Art. 16. A lei editará planta genérica de valores contendo:

 

I – valores do metro quadrado do terreno;

II – valores do metro quadrado de edificação;

III – fatores de correção e os respectivos critérios de apuração.

 

Art. 17. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados anualmente, aplicando-se, no mínimo, o indexador municipal e, neste caso, o será por decreto.

 

Art. 18. Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

III – o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas no artigo 10, inciso II.

 

Art. 19. As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel são as seguintes:

 

I – terreno 1,7% do Valor Venal do Terreno, mas nunca inferior a 45% da UFM;

II – edificação 0,45% do Valor Venal da Construção, mas nunca inferior a 20% da UFM.

 

 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, da Constituição Federal, o imposto poderá:

 

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

§ 2º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, como prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

 

Art. 20. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título.

 

§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

 

I – as glebas sem quaisquer melhoramentos, assim consideradas aquelas cuja área seja maior do que 14.000m² (quatorze mil metros quadrados);

II – as quadras indivisas das áreas arruadas.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 21. Para a inscrição de terrenos o contribuinte a promoverá em formulário especial, no qual, declarará, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas em regulamento:

 

I – seu nome e qualificação, bem como dos condôminos, se houver;

II – número anterior, no Registro de Imóveis, da matricula do titulo relativo ao terreno;

III – localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;

IV – uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V – informações sobre o tipo e situação da construção, se existir; e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;

VI – indicação da natureza do titulo aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis;

VII - valor constante do título aquisitivo;

VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.

§ 1º Para o requerimento de inscrição de prédio aplicam-se as disposições deste artigo, com o acréscimo das seguintes informações:

 

I - dimensões e áreas construídas do imóvel;

II - área do pavimento térreo;

III - número de pavimentes;

IV - data de conclusão da construção;

V - informações sobre o tipo de construção;

VI - sendo o caso, a critério da Administração, a apresentação da planta da construção.

 

§ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 22. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

 

I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;

IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal;

V - posse do imóvel exercida a qualquer título;

VI - conclusão ou ocupação da construção;

VII - término da reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 23. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o dia 30 de setembro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, sua qualificação e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 24. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se lhe as penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 25. O imposto será lançado anualmente, observando- se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se", ou obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

 

§ 2º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se", ou obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

 

§ 3º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte.

 

Art. 26. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.

 

§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o imposto será lançado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

 

Art. 27. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 28. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão que trata este artigo.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 29. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 30. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma do disposto neste Código.

 

Art. 31. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 32. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Fica concedido um desconto de 10% (dez por cento) caso o pagamento do imposto seja feito na forma e no prazo previstos em regulamento.

 

Art. 33. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 34. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 22 será imposta a multa equivalente a 3 (três) vezes a UFM, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 35. Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 4 (quatro) vezes a UFM.

 

Art. 36. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 23 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez a UFM para cada imóvel, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

 

Art. 37. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

 

I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente indexado, se pago o imposto após o trigésimo dia;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Parágrafo único. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 38. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou da data em que a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 39. A responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, contida na Tabela I integrante desta lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, incide o imposto quando forem prestados serviços especificados na lista anexa, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 41. O imposto não incide sobre:

 

I - os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação compreendidos na competência tributária do Estado;

II - os serviços submetidos às imunidades previstas na Constituição;

III - as exportações de serviços para o exterior do País;

IV - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

V - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso III os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 42. A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 43. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista da Tabela I.

 

Art. 44. A responsabilidade instituída neste artigo lei compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 1º São responsáveis:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02 e 20,03 da lista anexa;

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.

 

§ 2º Aos tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município e que se tornem responsáveis, pode ser exigida escrita fiscal específica indicativa do serviço contratado e da pessoa do prestador e do preço do serviço, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 45. As pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo 1º do artigo anterior, que se utilizarem de serviço prestado constante da lista anexa, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.

 

§ 1º Não satisfeita a prova constante do "caput" do artigo, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo-o à Prefeitura, na forma e no prazo previstos em regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.

 

§ 2º Havendo dúvida, no caso do parágrafo 1º, da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).

 

§ 3º Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo estabelecido em regulamento.

 

§ 4º Caso o recolhimento previsto no parágrafo 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.

 

§ 5º Descumprido o disposto no parágrafo 1º, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos;

 

§ 6º Não caberá o desconto referido no parágrafo 1º quando o imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido.

 

§ 7º O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal.

 

Art. 46. São também responsáveis pelo imposto as pessoas que se enquadrem nas situações previstas no Livro II, Título II, Capítulo V, do Código Tributário Nacional.

 

SEÇÃO III

LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 47. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV   - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI  - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII            - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX  - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX   - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto pela extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município.

 

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto pela extensão da rodovia explorada no território do Município.

 

Art. 48. Considera-se estabelecimento prestador o locai onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 49. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado como sendo a receita bruta, ao qual se aplica as alíquotas constantes da tabela anexa.

 

§ 1º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 4,01, 4.02,4.06, 4.08,4.11, 4.13, 4.14, 5.01, 17.19, 10.03, 17.14, 7.01. 4; 12. 17.20 e 4.16 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo Io deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica;

 

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 5º Não se inclui na base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços no caso dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa.

 

§ 6º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

 

Art. 50. Constituem parte integrante do preço do serviço:

 

I - o montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;   

II - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

III - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

IV - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elementos de controle;

V - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie;

VI - os descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 51. Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista anexa, constante da Tabela I, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte deve manter escrituração que permita identificar e diferenciar as receitas especificadas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.

 

Art. 52. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza de serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.

 

§ 2º Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - total da folha de pagamento dos salários;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - total das despesas de água, energia elétrica, e telefone;

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS

 

Art. 53. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do domicílio do prestador.

 

§ 3º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.

 

§ 4º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no cadastro.

 

§ 5º O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se lhe as penalidades cabíveis.

 

§ 6º Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Art. 54. Uma vez cadastrado, o contribuinte será identificado com o número de sua inscrição, fazendo-o constar em todos os documentos a que esteja obrigado a ter e, inclusive, quando peticionar junto à Prefeitura.

 

Art. 55. Os contribuintes a que se refere o parágrafo 2º do artigo 49, deverão, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de prestadores profissionais e autônomos que participem da prestação do serviço e de empregados.

 

Art. 56. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 57. O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.

 

§ 1º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo quando o imposto for calculado anualmente.

 

§ 2º Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento.

 

§ 3º É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, podendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos.

 

§ 4º Os livros e documentos que são de exibição compulsória não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos em regulamento.

 

§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, bem como toda a documentação de interesse da tributação, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos serviços a que se refiram.

 

§ 6º Os contribuintes, responsáveis ou terceiros são obrigados a exibir e permitir o exame de mercadorias, dos livros, arquivos, documentos e papeis e efeitos comerciais e fiscais, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas.

 

§ 7º A critério da autoridade administrativa, poderá ser dispensada a emissão de notas fiscais para os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em sistemas eletrônicos que expeçam cupons numerados em sequência para operações e disponham de totalizadores, exigindo, se for o caso, a autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 58. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente.

 

§ 1º Nos casos de diversões, laser, entretenimento e congêneres, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será estimado e recolhido antes do evento, podendo haver, posteriormente, o confronto dos valores estimados e reais.

 

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal quando o imposto for anual.

 

Art. 59. Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma do disposto neste Código.

 

Art. 60. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Art. 61. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 49, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 62. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas: 

 

I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III - total dos salários pagos;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - total das despesas de água, energia elétrica e-telefone;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em regulamento.

 

§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I - recolhida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do ano base;

II - restituída, até 60 (sessenta), mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo depois deste prazo a indexação cabível;

III - compensada, com o imposto devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta a indexação cabível.

 

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Art. 63. Feito o enquadramento do contribuinte no regime e estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

 

Art. 64. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, ou ainda em indexador legalmente previsto, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 65. Quando não anual o recolhimento, o imposto será recolhido mensalmente, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

§ 1º Nos casos dos serviços de diversões, laser, entretenimento e congêneres, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o valor do imposto será estimado pela autoridade competente e recolhido antes do início das atividades.

 

§ 2º Apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido, em havendo diferença a maior, deverá ser recolhida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da notificação do contribuinte e restituída no mesmo prazo, se for a menor.

 

Art. 66. Nos casos de imposto anual será recolhido por cada exercício.

 

Parágrafo único. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outras prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 67. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 68. O contribuinte deverá comprovar a quitação do imposto antes da expedição do "Habite-se" ou do "Auto de Vistoria".

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 69. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 53 e seu parágrafo 1º será imposta a muita equivalente a 3 (três) vezes do valor da UFM, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Parágrafo único. Ao contribuinte do imposto anual que não cumprir o disposto no artigo 53 e seu parágrafo 1º, será imposta a muita equivalente a 3 (três) vezes o valor da UFM, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 70. As pessoas referidas no artigo 56, que não cumprirem o seu disposto, será imposta a multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM por ano, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 71. Ao contribuinte do imposto anual que não cumprir o disposto no artigo 55, será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFM para cada membro, desde o ano do descumprimento, até a data da regularização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 72. Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 57, será imposta a multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor da UFM.

 

Parágrafo único. Descumprido o disposto no art. 57, § 3º, será imposta a muita equivalente a 8 (oito) vezes o valor da UFM.

 

Art. 73. Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

Art. 74. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Parágrafo único. Igual muita prevista no caput será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão fraudulenta ou omissão praticada.

 

Art. 75. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos parágrafos 1º e 6º do artigo 45 será imposta, respectivamente, a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter retido, devidamente indexado, na forma cabível mais 4 (quatro) vezes o valor da UFM e a multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

Art. 76. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte:

 

I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - à multa de 0,33 (trinta e três centésimo por cento) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 77. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Parágrafo único. Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas notas fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no caput será acrescida de 100% (cem por cento).

 

Art. 78. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

§ 1º Entende-se por reincidência, a nova infração, violando  a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo  de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

§ 2º O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 79. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea na forma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 80. Levando em conta a natureza da infração, os seus efeitos quanto ao pagamento do imposto, sua gravidade e condições pessoais do infrator, fica facultado ao Prefeito regulamentar a fixação, o aumento ou redução das multas administrativas, excetuando as multas moratórias, mas não poderá excluir quaisquer delas, tomando como parâmetro a menor multa fixada no valor de 1 (uma) vez o valor da UFM e a maior muita fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto. 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 81. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador;

 

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo único. O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII - a cessão de direitos a usucapião;

XIV - a cessão de direitos a usufruto;

XV - a cessão de direitos à sucessão;

XVI  - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XVII - a cessão de direitos possessórios;

XVIII            - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Art. 82. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - ocorrerem às situações previstas no artigo 6º, deste Código;

II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 83. Será devido novo imposto:

 

I - quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;

II - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

IV - na retrocessão;

V - na retrovenda.

 

Art. 84. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

 

Art. 85. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 86. São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

III - as pessoas que se enquadrem nas situações previstas nos artigos 129 a 135 do Código Tributário Nacional.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.

 

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

 

Art. 88. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

 

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado na forma estabelecida em regulamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, quando o valor referido no caput for inferior.

 

§ 2º O valor apurado terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser requerida nova apuração.

 

§ 3º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, requerer nova avaliação administrativa, devendo o pedido ser instruído com documentação que fundamente sua discordância.

 

§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será õ valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

 

Art. 89. A base de cálculo para as transmissões constantes deste artigo será a seguinte:

 

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II - no usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

IV - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

V - no caso de acessão física, será o valor da indenização.

 

Art. 90. Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 91. O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 92. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Art. 93. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentenças judiciais, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 94. Os formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão previstos em regulamento.

 

Art. 95. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A prova do pagamento do imposto será obrigatoriamente transcrita na escritura e referida no contrato.

 

Art. 96. Os serventuários de justiça estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 97. Os serventuários de justiça estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 98. Os contribuintes ou terceiros são obrigados a apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 99. Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título à repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título translativo de bens ou de direitos.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 100. Ao não atendimento a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido, será imposta a multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

Art. 101. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 95, será imposta a muita equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

Art. 102. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 96, será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez a UFM, para cada ato, se devido este.

 

Art. 103. Ao serventuário de justiça que não cumprir o disposto no artigo 97 será imposta a muita equivalente a 2 (duas) vezes o valor da UFM, para cada ato.

 

Art. 104. Ao contribuinte e ao terceiro que não cumprirem o disposto nos artigos 98 e 99 será imposta a multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFM, para cada ato.

 

Art. 105. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III - à multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 106. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Parágrafo único. Igual muita será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 107. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou da data e, que a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 108. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 109. As taxas de licença e fiscalização têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.

 

Parágrafo único. O fato gerador das taxas de licença e fiscalização ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifique os atos de fiscalização.

 

Art. 110. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

 

  Art. 111. As taxas de licença e fiscalização serão devidas para:

 

I - localização;

II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

III -  exercício da atividade do comércio ambulante;

IV -  execução de obras particulares;

V - publicidade;

VI -  ocupação do solo em vias e logradouros públicos;

VII - vigilância sanitária.

 

Art. 112. O contribuinte das taxas de licença e fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 113. A base de cálculo das taxas de licença e fiscalização é o custo despendido, estimado ou presumido, com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 114. O cálculo das taxas de licença e fiscalização será procedido com base nas tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios e porcentagens nelas indicadas.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

 

Art. 115. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, bem como informará qualquer mudança ocorrida no estabelecimento ou na atividade e o encerramento desta, na forma prevista em regulamento.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 116. As taxas de licença e fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo único. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 117. As taxas de licença e fiscalização poderão ser arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou durante os mesmos, observando-se a forma e os prazos previstos em regulamento.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 118. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito a ela, com a aplicação:

 

I - da atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - da multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III - da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 119. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 120. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 121. Cessando as condições exigidas peia legislação municipal, ou não sendo cumpridas as intimações expedidas pela autoridade tributária para regularizar a situação do estabelecimento fixo ou não, a qualquer tempo poderá ser cassada a licença e fechado o estabelecimento, mesmo antes ou após a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 122. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 123. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá se localizar no território municipal mediante prévia licença da Prefeitura e ao pagamento de taxa de licença para localização.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

 

§ 2º A taxa de licença para localização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º A taxa de licença para localização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização federal ou estadual.

 

Art. 124. A licença para a localização será concedida desde que as condições de zoneamento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícia e urbanística do Município,

 

Art. 125. Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características da atividade e do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

 

Art. 126. A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou no decorrer da atividade, na forma como estabelecido em regulamento.

 

Art. 127. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 123, 125 e 126 será imposta a multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM. 

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

 

Art. 128. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá se instalar e exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e se submeter à fiscalização e ao pagamento anual da taxa de licença e fiscalização de funcionamento.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.

 

§ 2º A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização federal ou estadual.

 

Art. 129. As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e, nos dias úteis, das 8 horas às 6 horas.

 

Art. 130. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento consta da tabela.

 

Art. 131. Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:

I - impressão e distribuição de jornais;

II - serviços de transportes coletivos;

III - instituições de educação e de assistência social;

IV - hospitais e congêneres; e

V - hotéis e congêneres.

 

Art. 132. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia. 

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.

 

§ 2º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização,

 

Art. 133. A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou no decorrer da atividade na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A taxa de licença de fiscalização de funcionamento, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;

III - havendo continuidade da atividade, nos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 134. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

 

Art. 135. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 128 e no parágrafo 1º do artigo 132 será imposta a muita de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 136. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e se submeter à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

 

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 2º A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

§ 3º O pagamento da taxa de licença de comércio ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, quando couber.

 

Art. 137. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.

 

Art. 138. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.

 

Art. 139. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou no decorrer da atividade na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;

III - havendo continuidade da atividade, nos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 140. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 136 e no seu parágrafo 2º será imposta a multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

SEÇÃO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 141. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, bem como as realizadas em vias e logradouros públicos, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras ou na forma e prazos estabelecidos em regulamento, conforme tabela constante desta lei.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística e de meio ambiente aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista em regulamento.

 

§ 3º No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinquenta por cento) da taxa devida a esta época.

 

Art. 142. Esta taxa não incidirá na execução de obras particulares de:

 

I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; e

III - construção de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 143. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 141 será imposta a multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 141, mas em referência a obras em vias e logradouros públicos, será imposta a multa de 12 (doze) vezes o valor da UFM.

 

SEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

Art. 144. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença e fiscalização de publicidade.

 

Parágrafo único. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.

 

Art. 145. Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

 

Art. 146. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do seu titular.

 

Art. 147. Nos instrumentos de divulgação ou comunicado deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente, como constar do Cadastro de Anúncios Publicitários.

 

Art. 148. A taxa de licença e fiscalização de publicidade é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou no decorrer da atividade na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A taxa de licença e fiscalização de publicidade, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;

III - havendo continuidade da atividade, os prazos previstos em regulamento.

 

Art. 149. A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 150. Esta taxa não incidirá quando o conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;

V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 40 cm.

 

Art. 151. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 144 e seu parágrafo único será imposta multa de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 152. Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória ou não de bancas de jornais, balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras, feiras livres ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e se submeter à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização.

 

Art. 153. Àquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão autorizativo que deverá ser apresentado quando solicitado.

 

Art. 154. A taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, ou no decorrer da atividade na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;

III - havendo continuidade da atividade, nos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 155. Sem prejuízo da taxa e de muitas devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto e mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença e o pagamento da taxa de licença para ocupação do solo e fiscalização.

 

Art. 156. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 152 será imposta muita de 4 (quatro) vezes o valor da UFM.

SEÇÃO XIII

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 157. A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de acordo com a Lei nº 2.350 de 31 de dezembro de 1999 e a Lei nº 2.629, de 4 de julho de 2005, que não foram revogadas.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 158. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. Considera-se o serviço público:

 

I - utilizado pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando - por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 159. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.

 

Art. 160. Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.

 

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, via ou logradouro público.

 

Art. 161. A taxa de serviço será devida pelo serviço de remoção de lixo.

 

Art. 162. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa referida no artigo anterior durante o exercício, levando-se em conta as especificidades dos serviços prestados.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 163. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço.

 

Art. 164. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com os critérios estabelecidos, levando em conta os aspectos específicos para cada atividade, podendo estar constando em tabelas anexas.

 

Parágrafo único. Quando o imóvel lindeiro for condomínio vertical, cada unidade será considerada um contribuinte.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 165. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo único. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 166. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.

 

Parágrafo único. As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 167. Ao contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito a elas e a aplicação:

 

I - da atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - da multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dias;

III - da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV - da cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 168. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 169. A reincidência das infrações será punida com muita em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á muita correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 170. A responsabilidade pelo pagamento da muita administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO

 

Art. 171. A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de coleta e remoção de lixo.

 

Art. 172. O custo despendido com a atividade poderá ser dividido proporcionalmente, levando-se em conta, entre outros, os critérios do número de contribuintes, da frequência do serviço, da destinação, da localização, da área ou da testada dos imóveis, desde que situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, na forma e nas proporções estabelecidas pelo regulamento.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 173. A contribuição de melhoria é devida em decorrência, dentre outras, das seguintes obras públicas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 174. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 175. No caso de enfiteuse, o contribuinte é o enfiteuta.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 176. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

 

§ 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

§ 3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

§ 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação do indexador, na forma cabível.

 

Art. 177. Considera-se como valor mínimo do benefício, a valorização individual de cada imóvel.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 178. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, parcela a ser ressarcida e, se houver as áreas beneficiadas.

 

Art. 179. Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. 

 

Parágrafo único. A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 180. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 181. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 182. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

 

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local de pagamento.

 

Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

 

Art. 183. O lançamento será feito em reais e indexado, na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 184. A contribuição de melhoria será paga em uma ou em várias prestações mensais, nos prazos e na forma previstos em regulamento.

 

Art. 185. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, devidamente indexado, na forma do artigo anterior.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 186. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

 

I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dias;

III - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 187. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 188. A reincidência das infrações será punida com muita em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 189. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 190. Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública a ser cobrada de todos os beneficiários do serviço, compreendendo as despesas com a energia consumida, com as operações de manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 191. Os contribuintes da contribuição são os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores a qualquer título, de quaisquer imóveis situados em área atingida pelos serviços de iluminação pública.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 192. O valor da contribuição será calculado com base na tabela anexa, levando em conta os períodos, critérios e porcentagens nelas indicadas.

 

Art. 193. A critério da Administração Municipal, a contribuição poderá ser cobrada individualmente ou em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica ou com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo único. No caso de ser lançada a contribuição juntamente com outra cobrança, obrigatoriamente deverão constar os seus elementos indicativos.

 

Art. 194. O valor da contribuição será aferido tomando-se por base o valor despendido para a prestação do serviço, rateado pelo consumo de energia elétrica no imóvel ou em função da testada de cada imóvel, na forma da tabela anexa quando couber.

 

§ 1º Quando o imóvel for condomínio, cada unidade corresponderá a testada do imóvel.

 

§ 2º Havendo servidão de passagem para acesso ao imóvel, será levado em conta a testada da passagem.

 

Art. 195. O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 196. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo índice utilizado para a atualização da UFM.

 

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 197. Os vencimentos e os períodos da arrecadação da contribuição serão fixados em regulamento.

 

Art. 198. Fica autorizada a Prefeitura a celebrar com a concessionária distribuidora de energia contrato para que esta efetive a cobrança da contribuição na fatura do consumo de energia elétrica no imóvel.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 199. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição no prazo fixado ficará sujeito:

 

I - à atualização pelo indexador, na forma cabível;

II - à multa de 0,33% (trinta e três centésimos) do valor do débito por dia, até o trigésimo dia;

III - a muita de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito se pago após o trigésimo dia, devidamente indexado;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Parágrafo único. No caso da cobrança de contribuição se der pela concessionária, será aplicada apenas uma multa de 2% (dois por cento) do seu valor, desde que o pagamento se dê dentro do mesmo exercício; caso não seja, será aplicada a prescrição do caput.

 

Art. 200. Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da contribuição de melhoria, devidamente indexado, na forma cabível.

 

Art. 201. A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.

 

Art. 202. A responsabilidade pelo pagamento da muita administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO VI

DA RENÚCIA FISCAL DA ISENÇÃO, DA ANISTIA E DA REMISSÃO

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 203. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

Art. 204. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma estabelecida no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.

 

§ 1º a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobranças. 

 

Art. 205. As isenções, as anistias e as remissões somente podem ser concedidas por lei, com fundamento em interesse público devidamente justificado, não podendo sê-lo em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 206. As isenções, as anistias e as remissões, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas por despacho da autoridade administrativa em cada caso, diante das provas efetivadas pelo interessado.

 

Art. 207. As isenções, as anistias e as remissões condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido poderá servir para os demais exercícios, na forma do regulamento, devendo o requerimento de renovação de referir-se àquela documentação.

 

Art. 208. Para gozar do benefício de isenção o contribuinte não pode estar em débito para com os tributos municipais.

 

Art. 209. A concessão não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos            e dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 210. As isenções, as anistias e as remissões podem ser restritas a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 211. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto contido nas normas gerais específicas do instituto.

 

Art. 212. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 213. A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade tributária.

 

Art. 214. A infração anistiada não constitui antecedente para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidade.

 

Art. 215. A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

 

Art. 216. A concessão das isenções, das anistias e das remissões não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal sujo crédito seja atingido.

 

TÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 217. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária e assistencial, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 218. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 219. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

SEÇÃO II

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

 

Art. 220. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - pessoalmente, por seu familiar ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 221. A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta do correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

Art. 222. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 223. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processos mecanográfico ou eletrônico.

 

Art. 224. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto na Seção anterior.

 

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 225. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 226. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 227. Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis;

II - realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens;

III - exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.

 

Art. 228. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação desses de exibi-los.

 

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 229. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 230. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no próximo artigo, os seguintes:

 

I - de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formaliza a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não á vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

 

Art. 231. A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 232. A autoridade tributária poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 233. O procedimento fiscal terá início com:

 

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

IV - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 234. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 235. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 236. A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se- á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente encarregado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 237. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 238. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração.

 

Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 239. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 240. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão e não havendo licitantes os bens deverão ser entregues a instituições de caridade.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, salvo o constante do parágrafo anterior, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS INICIAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Art. 241. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 242. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, indexação cabível e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Art. 243. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo anterior, aplica-se o prescrito para a ciência dos atos e decisões.

 

Art. 244. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 245. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração no prazo para impugnação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 246. Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art. 247. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 248. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 249. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20° (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

 

Art. 250. O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.

 

Art. 251. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - em desacordo com as exigências de sua formulação;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Art. 252. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.

 

Art. 253. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 254. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda.

 

Art. 255. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 256. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DO DEPÓSITO

 

Art. 257. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário, tanto administrativa como judicialmente.

 

Parágrafo único. O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, indexado na forma cabível e, se for o caso, com os acréscimos devidos.

 

Art. 258. A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 259. Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a indexação.

 

Art. 260. A parcela que exceder ao montante do depósito integral será devidamente indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora, desde a data do depósito realizado.

 

Art. 261. As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos; em caso contrário, considerar-se-á convertido automaticamente em renda.

 

Art. 262. O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.

 

CAPÍTULO VIII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 263. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de previdência e assistência social, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, multas tributárias de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 264. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de indexadores não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 265. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2° As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. 

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 266. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

 

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 267. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

Art. 268. A inscrição da dívida será feita em reais, e indexado na forma cabível.

 

CAPÍTULO IX

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 269. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

 

Art. 270. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

§ 1º Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

§ 2º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

§ 3º O regulamento poderá estabelecer prazo de validade das certidões levando em conta as características dos tributos e sua finalidade.

 

Art. 271. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que, venham ser apurados.

 

Art. 272. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 273. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 274. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

 

Art. 275. O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I - em primeira instância, ao Secretário da Fazenda;

II - em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 276. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 277. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 278. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 279. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 280. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.  

 

Art. 281. O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 282. A impugnação será dirigida ao Secretário da Fazenda e deverá conter:

 

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

 

Art. 283. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 284. Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 285. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao impugnante.

 

Art. 286. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 287. Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Art. 288. A intimação da decisão será feita na forma do disposto neste Código.

 

Art. 289. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o impugnante do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 20 (vinte) vezes do valor da UFM, vigente à época da decisão.

 

Art. 290. Desde que o autuado não apresente recurso da decisão que lhe for contrária, no todo ou em parte e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

 

SEÇÃO III

DO RECURSO

 

Art. 291. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias ao Prefeito.

 

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Art. 292. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 293. O prazo para decisão do recurso será de 15 (quinze) dias.

 

§ 1° Poderá ser convertido o julgamento em diligência e determinada a produção de novas provas ou do que for julgado cabível para a formação da convicção.

 

§ 2° Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 294. A intimação será feita na forma do disposto neste Código.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 295. São definitivas:

 

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 296. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao recorrente, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e muitas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;

II - decorrentes da conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 297. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

 

Art. 298. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado.

 

Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de cinco anos contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPITULO XII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

 

Art. 299. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e indexação cabível.

 

§ 3º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou da função exercida, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie.

 

§ 4º O agente fiscal que em função do cargo exercido, tome conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.

 

Art. 300. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.

 

§ 2º Na hipótese de o valor dos tributos, da muita, dos juros de mora e da indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Art. 301. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 302. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.

 

Art. 303. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:

 

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 304. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que criados por lei, a Prefeitura fixará preços públicos, atendida a legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.

 

Parágrafo único. Os preços públicos serão devidamente indexados, na forma cabível, quando couber.

 

Art. 305. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que servirá como referenciai para a cobrança de tributos, multas e preços públicos e outros valores criados e arrecadados pelo Município.

 

§ 1º A UFM tem o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e será automática e anualmente indexada, na forma do artigo seguinte.

 

§ 2º Tem os mesmos efeitos da UFM o termo "valor base" utilizado pela legislação municipal.

 

Art. 306. Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como indexador dos tributos, muitas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias a ele submetidas, IPCA, calculado pelo IBGE, ou ser substituído por qualquer outro índice que venha calcular a inflação.

 

Art. 307. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício, revogada a Lei n° 1.129, de 27 de dezembro de 1979 e suas posteriores leis derrogadoras e demais disposições em contrário.

 

Parágrafo único. São mantidas em vigor as seguintes leis municipais:

 

I - Lei nº 2.350 de 31 de dezembro de 1999 e Lei nº 2.629 de 4 de julho de 2005 - Taxa de Vigilância Sanitária;

II - Lei Complementar nº 138, de 24 de junho de 2003 - parcelamento;

III - Lei nº 2.103 de 15 de dezembro de 1994, Lei nº 2.318 de 25 de maio de 1999, Lei 2.386 de 18 de dezembro de 2000, Lei nº 2073 de 29 de dezembro de 1993;

IV - Lei Complementar nº 096 de 24 de março de 1999 - isenção da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento;

V - Lei nº 2.587 de 2 de março de 2005 e Lei nº 2.612 de 11 de maio de 2005 - incentivos fiscais. 

 

Art. 308. Esta lei será regulamentada por Decreto dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 309. Permanecem em vigor todas as disposições cujo objeto sejam prestações de fazer ou não fazer, constantes da legislação municipal, enquanto não publicado Decreto que regulamente as instituídas neste Código.

        

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de setembro de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

                                                                      

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.