
LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 21 DE MARÇO DE 2016
(Revogado pela Lei Complementar n° 329 de 2018)
Dispõe sobre a criação de Função Gratificada de Assessor de Comissões Parlamentares e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criada a Função Gratificada de Assessor de Comissões Parlamentares, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com as atribuições constantes desta Lei Complementar.
§ 1º O servidor nomeado para a função de Assessor de Comissões Parlamentares, em razão da responsabilidade adicional e da complexidade do exercício da função, receberá gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre sua referência.
§ 2º A gratificação não se incorporará aos vencimentos e não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 2º O Assessor de Comissões Parlamentares será designado pelo Presidente da Câmara através de Portaria, nos termos das disposições constantes dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Municipal n° 167, de 13 de dezembro de 2005.
§ 1º A função de Assessor de Comissões Parlamentares será exercida por servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2º Poderá ser nomeado substituto para desempenhar as funções do titular durante os períodos de férias e licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 3º São atribuições do Assessor de Comissões Parlamentares:
I - assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e das Comissões Temporárias ou Especiais, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
II - elaborar os documentos necessários pertinentes ao desenvolvimento dos trabalhos das Comissões, tais como ofícios, relatórios, planilhas e afins;
III - realizar, a pedido das Comissões, estudos atinentes às matérias a elas pertinentes;
IV - redigir os pareceres das Comissões de acordo com as determinações de seus membros;
V - elaborar as Emendas, Subemendas e Substitutivos aos projetos que tramitarem pelas Comissões, de acordo com a determinação dos seus membros;
VI - elaborar, a pedido das Comissões, proposituras que sejam de suas respectivas competências;
VII - zelar pela guarda dos documentos atinentes aos trabalhos das Comissões;
VIII - intermediar o diálogo entre os presidentes de duas ou mais Comissões, quando elas forem competentes simultaneamente para apreciar e deliberar sobre qualquer matéria;
IX - secretariar as reuniões das Comissões, dando o suporte necessário para o bom andamento dos trabalhos;
X - manter os arquivos das Comissões organizados;
XI - dar o devido encaminhamento dos documentos emitidos pelas Comissões;
XII - receber da Secretaria da Câmara e dos demais departamentos as matérias distribuídas ou endereçadas às Comissões, a fim de que seja dado o devido andamento dos trabalhos;
XIII - assessorar a Procuradoria Jurídica em assuntos relativos às Comissões;
XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelos Presidentes das Comissões ou pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 2016.
Palácio da Uva Itália, 21 de março de 2016.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.