DECRETO N° 5.588, DE 31 DE JULHO DE 2013

 

Regulamenta a Lei nº 3.158/2013, que dispõe sobre normas de orientação e segurança na operação e manutenção de elevadores em edifícios residências e comercial na Cidade de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências correlatas.

 

ACIR DOS SANTOS, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLIZADO Nº 5.682/2013;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica regulamentada a lei nº 3.158, de 6 de março de 2013, que dispõe sobre normas de orientação e segurança na operação e manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais na Cidade de Ferraz de Vasconcelos.    

 

Parágrafo único. A instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte do Municipio de Ferraz de Vasconcelos serão regidos pelas disposições deste Decreto.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por este Decreto:

 

I- Elevadores de passageiros;

II- Elevadores de carga;

III- Monta-cargas;

IV- Elevadores de alçapão;

V- Escadas rolantes;

VI- Planos inclinados;

VII- Elevadores residenciais unifamiliares;

VIII- Elevadores de degraus

IX- Esteiras transportadoras (passageiros ou cargas);

X- Teleféricos;

XI- Elevadores para garagem, com carga e descarga automática;

XII- Empilhadeiras fixas;

XIII- Pontes rolantes;

XIV- Pórticos;

XV- Elevadores hidráulicos

 

Parágrafo único. Esta regulamentação não se aplica aos seguintes aparelhos:

 

I- Guinchos usados em obras, para transporte de material;

II- Guindastes;

III- Empilhadeiras móveis;

IV- Elevadores para canteiros de obras de construção civil;

V- Outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

 

Art. 3º O licenciamento perante a Prefeitura do Municipio de Ferraz de Vasconcelos dos aparelhos de transporte abrangidos por este Decreto é de caráter obrigatório, ficando eles sujeitos à fiscalização municipal.

 

§ 1º Dependem de Alvará de instalação as instalações, reinstalações e substituições de aparelhos de transporte.

 

§ 2º Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento.

 

Art. 4º O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, calculo de trafego, diagrama unifilar das instalações elétricas e copias oficiais das plantas das edificação.

 

§ 1º Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecida chapa de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual deverá ser colocada em local visível sem o que não se expedirá o Alvará de Funcionamento, quando requerido.

 

Art. 5º A expedição do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao pagamento da correspondente Taxa de Licença Anual.

 

§ 1º O cancelamento da taxa somente poderá ocorrer, a pedido do proprietário, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovada em regular processo administrativo.

 

§ 2º A paralisação temporária de aparelho de transporte não dispensa o proprietário do pagamento da respectiva Taxa de Licença.

 

Da Instalação, Conservação e Funcionamento

 

Art. 6º A instalação e conservação de aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço, e telefone, atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.

 

Art. 7º Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de engenheiro responsável técnico, regularmente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

 

§ 1º Os engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras ou conservadoras pelo cumprimento deste Decreto, sendo passiveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações.

 

§ 2º As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte apenas um engenheiro responderá.

 

Art. 8º No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

 

Parágrafo único. A empresa instaladora ou conservadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação da baixa de responsabilidade, indicar novo engenheiro responsável.

 

Art. 9º Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir Relatório de Inspeção Anual, sempre que solicitado.

 

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.

 

Art. 10. As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo 2 (dois) técnicos capacitados para atendimento de situações de emergências.

 

Art. 11. A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Municipio de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 1º Na hipótese de omissão, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de aspectos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte, poderão ser adotadas, normas correntes em outros países, reconhecidos pela Prefeitura do Municipio de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 2º Nos casos de aparelhos de transportes já instalados à data de vigência deste Decreto, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas, casas de maquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com dispositivo técnicos ou legais pertinentes poderão, a juízo da Prefeitura, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos.

 

Art. 12. Sempre que o aparelho de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, a manivela, deverá ser operada por ascensorista.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 13 Pela infração ao disposto no presente Decreto, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas:

 

Especificações

Multa

I- Falta de Alvará de Instalações ou Conservação

3 UFM

II- Permissão de Instalação ou Conservação de Aparelho

de Transporte por Empresas não Registradas na Prefeitura

3 UFM

III- Utilização Indevida de Aparelhos de Transporte

3 UFM

IV- Funcionamento de Aparelho de Transporte sem

ascensoristas (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório

1 UFM

V- Permissão de Instalação ou Funcionamento

de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança

3 a 7 UFM,

dependendo

da gravidade

da falta

VI- paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24horas

3 UFM

VII- Desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelhos de transporte

10 UFM

 

Art. 14 As empresas instaladoras ou conservadoras sujeitam-se às seguintes multas:

 

 

Especificações

Multa

I- Exercício de atividades sem o devido registro na Prefeitura

10 UFM

II- Instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará

1 UFM

III- Instalação ou conservação de aparelho de transporte

em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança

5 a 10 UFM,

dependendo da

gravidade da falta

IV- Falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos

de afetam o funcionamento ou a segurança de aparelhos de transporte,

quando o proprietário se negue a permitir os necessários reparos

1 a 5 UFM,

dependendo

da gravidade

da falta

V- Falta de comunicação à Prefeitura, de assunção ou

transferência de responsabilidade por aparelho de transporte

0,5 UFM

VI- Falta de inspeção anual de aparelho de transporte

1 UFM

VII- Falta ou insuficiência de serviço de prontidão

5 UFM

VIII- Desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte

10 UFM

 

Art. 15. A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares não indicada expressamente nos artigos 13 e 14, corresponderá multa de 1 (uma) UFM, renovável, na persistência da falta a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.

 

§ 1º As multas, quando for o caso serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

 

§ 2º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

 

§ 3º Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 13, e do inciso VIII do artigo 14, em que a renovação será diária.

 

Art. 16. A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta, pelo Prefeito, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.

 

Art. 17. As penalidades previstas neste Decreto são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis.

 

Art. 18. Poderá a Prefeitura embargar a instalações de aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:

 

I- Risco iminente para a segurança do publico ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação;

II- Desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;

III- Falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, inciso I e no artigo 15, §3º.

IV- Instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas no artigo 13, incisos II e no artigo 15, §3º.

 

Parágrafo único. O embarco ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistorias que comprovem estar sanada a irregularidade ensejada de uma ou de outra medida.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. A observância do disposto neste Decreto não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

 

Art. 20. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 31 de julho de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal de Obras

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.