
LEI Nº 1.788, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989
(Revogada pela Lei nº 2.616 de 2015)
Autoriza o Executivo Municipal a liberar em caráter excepcional o funcionamento do comércio aos domingos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É criado o conselho municipal do deficiente físico, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo em questões que envolvam interesses das pessoas portadoras de deficiência física no município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º São objetivos do conselho Municipal de deficiente físico, além, de outros que resultem da natureza de suas atividades:
I – estimular e desenvolver programas de reabilitação e propor mecanismos voltados à formação profissional e qualificação do deficiente físico, possibilitando-lhes o exercício de atividades compatíveis com suas aptidões;
II – formular a política de apoio e aproveitamento do deficiente físico na administração pública e difundir suas potencialidades profissionais junto à iniciativa privada;
III – sugerir medidas voltadas ao reconhecimento e valorização do trabalho do deficiente físico;
IV – propor a celebração de convênios e outros mecanismos bilaterais em entidades especializadas, objetivando o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Integrarão o conselho municipal do deficiente físico:
I – um representante do executivo municipal;
II – quatro vereadores, representando a Câmara Municipal, eleitos por seus pares;
III – dois representantes da associação de Amparo à Criação Defeituosa de Ferraz de Vasconcelos – A.A.C.D., se houver;
IV – um representante da Classe Média do Município de Ferraz de Vasconcelos;
V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da secção de Ferraz de Vasconcelos;
VI – um representante das indústrias estabelecidas no município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. Os membros definidos pelos incisos III e VI, serão indicados pelas entidades que representam.
Art. 4º Os membros do Conselho elegerão entre seus integrantes um presidente e dois vice-presidentes, numerados ordinalmente.
Art. 5º Os membros terão mandato por 2 (dois) anos, permitida reeleição.
Parágrafo único. Os integrantes do conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, pelas entidades que representam completamente o substituto, o mandato do substituído.
Art. 6º As atividades do Conselho serão regidas por estatuto próprio, que definirá ainda sua estrutura executiva.
Parágrafo único. O estatuto a que se refere este artigo deverá ser elaborado pelo próprio conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
Art. 7º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se, porém de relevância pública os serviços por eles prestados.
Art. 8º Os órgãos da Administração pública municipal deverão prestar conselho, o apoio que lhes for solicitado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 18 de dezembro de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPASIO
Diretor do Deptº Receita
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.