LEI Nº 2.616, DE 02 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

CAPÍTULO I

Da Criação, Finalidade e Competência

 

Art. 1º Fica criado junto a Secretaria Municipal da Promoção e Desenvolvimento Social o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 5 (cinco) conselheiros, na seguinte conformidade:

 

I – 1 (um) representante de entidades de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;

II – 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços as Pessoas Portadoras de Deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;

III – 3 (três) representantes da prefeitura, através dos seguintes Órgãos:

 

a) Secretaria Municipal da Educação;

b) Secretaria Municipal da Promoção e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º Os representantes das entidades e/ou Pessoas Portadoras de Deficiência e das entidades prestadoras de serviço serão indicados por critérios próprios.

 

§ 3º O titular das unidades Administrativas deverá indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

§ 4º O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.

 

§ 5º Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

 

§ 6º O prazo para requerer justificação de ausência e de dois dias úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu.

 

§ 7º As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 4º Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de:

 

I – contribuições de município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;

II – doações, legados e outras rendas.

 

Art. 5º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

 

Art. 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho será regulamentado por Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial àquelas constantes da Lei nº 1.788 de 18 de dezembro de 1989.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 02 de junho de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.