LEI Nº 3.310, DE 03 DE JUNHO DE 2017

 

Introduz alterações que especifica na Lei nº 2.616, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº 2.616, de 12 de junho de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e dá outras providências.

 

(...)

 

Art. 1º Fica criado junto à Secretaria Municipal da Promoção e desenvolvimento Social o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos da pessoa com deficiência seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal da pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida compete estabelecer diretrizes que visem a implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos.

 

(...)

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida será composto por 8 (oito) conselheiros, na seguinte conformidade:

 

I- 4 (quatro) representantes de entidades sociais sem fins lucrativos e de defesa de direitos;

II- 4 (quatro) representantes da Prefeitura, através dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal da Educação;

b) Secretaria Municipal da Promoção e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

d) Secretaria Municipal da saúde.

 

(...)

 

§ 2º Os representantes de entidades sociais sem fins lucrativos e de defesa de direitos serão indicados por critério próprios.

 

§ 3º O titular das Unidades Administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalho relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

(...)

 Art. 4º Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida são constituídos de:

 

I - constituições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 03 de junho de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração - Divisão de expediente e Documentação e Publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.