
LEI Nº 3.295, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
(Revogada pela Lei nº 3440 de 2021)
Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas, através de “Food Truck” e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio de alimentos, através de atividade Food Truck, em áreas públicas e particulares deve atender aos termos fixados nesta Lei, e não se aplica a outras modalidades, bem como as feiras livres regidas por leis específicas.
Parágrafo único. As determinações desta Lei não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado pelo Código de Posturas do Município e autorizado mediante edital específico pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º Food Truck é um modelo de comércio ou doação de alimentos itinerante sob veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.
Art. 3º O comércio de alimentos de que trata esta Lei será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I - Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por desde que recolhidos ao final do expediente;
II - Categoria B: alimentos comercializados em caminhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana; e
III - Categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
§ 1º O Food Truck que atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante para que a essência do modelo de comércio não perca sua característica. O aspecto itinerante, assim como rotatividade, será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 2º O Food Truck que atuar em local privada poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a legislação pertinente.
Art. 4º O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços privados e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.
Art. 5º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 6º A comercialização dos alimentos que forem embalados, devem conter rótulos com as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;
II - Data de fabricação e prazo de validade; e
III - registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.
Art. 7º A liberação do alvará da atividade será expedida mediante a constituição de empresa no Município, expedido pelo órgão competente.
Art. 8º A autorização da atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o veículo deve comercializar. Cada veículo deve trabalhar com 1 (um) único segmento alimentício.
Art. 9º As franquias de Food Truck podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.
Parágrafo único. O mesmo CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.
Art. 10. Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal.
Art. 11. Para garantir o funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas, deve-se respeitar autorização expedida pelo órgão competente, concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, assim como as normas e os requisitos para a concessão de alvará sanitário.
Art. 12. O proprietário do veículo deve divulgar sua localização de venda dos produtos para que possa ser feita a fiscalização pela administração municipal.
§ 1º Quando da divulgação, será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração deverá ser encaminhada com o mínimo de 24 horas de antecedência.
§ 2º Todas as empresas deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.
Art. 13. Tanto o Alvará de funcionamento quanto a Autorização para funcionar em vias públicas devem apresentar-se visíveis no veículo.
Art. 14. Deve-se ter presente no veículo os documentos necessários a identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos funcionários.
Parágrafo único. Todos que estiverem trabalhando dentro do veículo devem devidamente uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.
Art. 15. O veículo deve possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posteriores descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial.
Art. 16. O proprietário do veículo deve possuir cozinha fixa em diferente local para preparo do alimento em ponto fixo, respeitando as normas da vigilância sanitária para preparação, manipulação, armazenamento e transporte dos alimentos. A cozinha fixa seguirá as determinações do zoneamento municipal e ficará sujeito a fiscalização.
Art. 17. O proprietário do veículo deve ser responsabilizado pela limpeza da área no entorno do veículo, que compreende 10 m (dez metros) de ralo.
Art. 18. Fica proibida a venda de produtos e a colocação de equipamentos e móveis além da área do veículo, inclusive mesas e cadeiras.
Parágrafo único. O proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 m (um metro e meio) de largura pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem prejuízo do cumprimento do inciso II do art. 25 desta Lei.
Art. 19. É expressamente proibida a utilização de garrafas, copos de vidro ou material assemelhado.
Art. 20. Fica proibido o isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical.
Art. 21. Fica proibido ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.
Art. 22. Fica proibida a venda de alimentação industrializada.
Art. 23. O horário de atuação deve respeitar o zoneamento do município. Em áreas 100% (cem por cento) residenciais as atividades devem ser encerradas às 22 (vinte e duas) horas.
Art. 24. O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade.
Art. 25. No local de circulação e de pretendida parada do veículo deve-se respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo, bem como as seguintes regras:
I - Não é permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos públicos e prédios em construção;
II - Deve-se respeitar a faixa livre mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo dele;
III - deve-se estabelecer distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre outros;
IV - Deve ser respeitada a distância de 20 (vinte) metros de escolas, estádios de futebol e ginásios esportivos; e
V - As atividades não podem ser exercidas em feiras públicas e em frente a hospitais.
Art. 26. Todos os artigos desta Lei devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e autorização de funcionamento e recolhido do veículo, determinados pelo Poder Público.
Art. 27. O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade Food Truck devem respeitar os artigos impostos nesta Lei, que será regulamentada pelo Poder executivo no prazo de 180 dias.
Art. 28. Caberá ao Poder Executivo Municipal a emissão do Termo de Autorização de Uso - TAU.
Art. 29. A concessão do Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:
I - A vedação de concessão de Termo de Autorização de Uso - TAU a interessado inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN;
II - A exigência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
III - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
IV - A qualidade técnica da proposta;
V - A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
VI - Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias públicas, bem como estarão isentos do pagamento de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua permissão;
VII - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida; e
VIII - a qualidade do serviço prestado, no caso de autorizatário que pleiteia novo Termo de Autorização de Uso.
Art. 30. O pedido do Termo de Autorização de Uso – TAU terá início com a solicitação do interessado junto à Prefeitura.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados no Decreto Regulamentador:
I - Cópia do cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;
II - Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
IV - Descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça; e
V - Indicação dos alimentos que pretende comercializar.
Art. 31. Não será concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias, uma vez atingido o limite estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 32. Um mesmo ponto poderá atender a autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 33. A autorização de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Parágrafo único. O autorizatário cuja autorização de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer à Prefeitura Municipal a sua transferência para um raio de até 50 m (cinquenta metros) no ponto atual.
Art. 34. A autorização de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 35. A suspensão da atividade será aplicada quando o autorizatário cometer uma das seguintes infrações:
I - Deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
II - Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descarta-los na rede de esgoto;
IV - Utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manutenção e comercialização;
V - Não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessário;
VI - Descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros; e
X - Alterar o seu equipamento.
Parágrafo único. A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) dias em função da gravidade da infração.
Art. 36. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e demais alterações que julgar necessárias.
Art. 37. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo.
Art. 38. O autorizatário fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.
Art. 39. Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá informar à administração municipal para que seja efetuado nova vistoria.
Art. 40. Fica proibido ao autorizatário montar seu equipamento em locais diversos dos autorizados.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 12 de setembro de 2016.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
RICARDO FABIAN MIRANDA ZAPATA
Secretário Municipal de Saúde
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
GILBERTO ABI CHEDID
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.