
LEI Nº 3.271, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera dispositivos constantes na Lei nº 2.540, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, seu parágrafo único, e o art. 2º e seus §§ 1º, 2º e 4º constantes na Lei nº 2.540/2003, que concede subvenção as entidades assistenciais e/ou Associações Filantrópicas, sediadas ou não neste Município que atendem crianças moradoras em nosso Município, na Educação Infantil e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e subvenções para transferências de recursos, para a execução de programas de atendimento em Educação Infantil, oferecida em Creches e Pré-Escolas, educação Especial, Contraturno Escolar, Centro de Juventude pelas Entidades sem fins lucrativos, Associações Filantrópicas sediadas ou não no Município.
Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o “caput” deste artigo serão autorizadas após a assinatura de convênio cuja minuta passa a integrar a presente Lei, o recurso só poderá ser repassado a Entidades Conveniadas após 30 dias do início das atividades com alunos.
Art. 2º O valor do recurso será “per capita” sempre reajustado no mês de dezembro para vigorar durante o próximo ano, a partir de janeiro a critério do percentual proposto pela administração e disponibilidade financeira do Município.
§ 1º Para os convênios firmados no exercício de 2016, o valor “per capita” será de : Crianças: Berçário/inicial (0 a 1 ano e 11 meses) R$ 419,25; crianças de 2 a 5 anos e 11 meses - R$ 240,80 (regime de atendimento integral); Crianças de 2 a 5 anos e 11 meses e Contraturno (regime de atendimento parcial). Aos alunos de Educação Especial aplicam-se os valores de R$ 419,25.
§ 2º A Entidade/Associação beneficiada com a presente Lei deverá, quando pleitear o convênio junto ao município, fazer prova de funcionamento, do número de crianças atendidas e aprovação de contas pelo órgão competente.
§ 3º (...)
§ 4º Os alunos atendidos com o presente recurso terão que ser moradores de Ferraz de Vasconcelos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 25 de fevereiro de 2016.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
JUSSARA KAREN DERÊNCIO ABDO
Secretário Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.