
LEI Nº 2.540, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Concede subvenção as Entidades Assistenciais e/ou Associações Filantrópicas, sediadas ou não neste Município que atendem crianças, moradoras em nosso Município, na Educação Infantil e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma subvenção mensal para a execução de programas de atendimento em Educação Infantil, oferecida em Creches ou Pré-Escolas pelas Entidades Assistenciais e/ou Associações Filantrópicas sediadas ou não no município.
Parágrafo único. As subvenções de que trata o “caput” deste artigo serão autorizados após a assinatura de convênio, cuja minuta passa a integrar a presente lei.
Art. 2º O valor da subvenção será “per capta” sempre reajustado no mês de dezembro para vigorar durante o próximo ano, a partir de janeiro.
§ 1º Para os convênios firmados no exercício de 2003, o valor será de R$ 90,00 (noventa reais) para os alunos de 2 anos a 6 anos, e de R$ 100,00 (cem reais) para os alunos de 0 a 2 anos, atendidos pelas entidades.
§ 1º Para os convênios firmados no exercício de 2016, o valor da “per capita” será de: Crianças Berçário/Inicial (0 a 1 ano e 11 meses) R$ 447,84; Criança de 2 a 5 anos e 11 meses (Regime de atendimento integral) R$ 257,22; Criança de 2 a 5 anos (Regime de Atendimento Parcial) e Contraturno (6 a 15 anos) R$ 163,06. Aos alunos de Educação Especial aplicam-se os valores de R$ 447,84. (Redação dada pela Lei nº 3.288 de 2016)
§ 1º Para os convênios firmados o valor da per capita será de: (Redação dada pela Lei nº 3.362 de 2018)
I - Crianças: Berçário/Infantil (1 a 1 ano e 11 meses) R$ 555,35;
II - Crianças de 2 a 5 anos 11 meses - R$ 318,95 (Regime de Atendimento Integral);
III - crianças de 2 a 5 anos 11 meses - R$ 202,19 (Regime de Atendimento Parcial); e
IV - Alunos de educação Especial - R$ 555,35.
§ 1° Para os Termos de Colaboração/Convênios firmados, o valor de repasse "per capita" será de: (Alterada pela Lei nº 3548 de 13/03/2024)
I - Crianças no Berçário I e II (0 a 1 ano e 11 meses) - R$ 748,35 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos);
II - Crianças no Infantil I e II (2 anos a 3 anos e 11 meses) - R$ 429,79 (quatrocentos e vinte nove reais e setenta e nove centavos), no regime de atendimento integral;
III - Crianças no Infantil I e II (2 anos a 3 anos e 11 meses) - R$ 272,46 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), no regime de atendimento parcial; e
IV - Alunos da Educação Especial - R$ 748,35 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos)
§ 1º Para os Termos de Colaboração/Convênios firmados, o valor de repasse "per capita" será de: (Alterada pela Lei nº 3585 de 05/05/2025)
I - Crianças no Berçário I e II (0 a 1 ano e 11 meses) - R$ 806,79 (oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos);
II - Crianças no Infantil I e II (2 anos a 3 anos e 11 meses) - R$ 463,35 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), no regime de atendimento integral;
III - Alunos da Educação Especial - R$ 806,79 (oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos).
§ 1° Para os Termos de Colaboração/Convênios firmados, o valor de repasse per capita será de: (Alterada pela Lei Complementar nº 412 de 16/12/2025)
I - Crianças no Berçário I e II (0 a 1 ano e 11 meses) - R$ 863,27 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos);
II - Crianças no Infantil I e II (2 anos a 3 anos e 11 meses) - R$ 495,78 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos);
III - Alunos da Educação Especial - R$ 863,27 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos).
§ 2º A entidade/Associação beneficiada com a presente lei deverá, quando do levantamento da subvenção, fazer prova de funcionamento, do número de crianças atendidas e aprovação de contas pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 3º A entidade/Associação informará na assinatura do convênio o número de vagas que está oferecendo para aquele ano, e este número só poderá aumentar na prorrogação do convênio, se devidamente aprovado pelo Poder Executivo.
§ 4º Os alunos atendidos com esta subvenção terão que ser moradores de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado ainda, a celebrar Termos Aditivos com vistas à prorrogação do aludido Convênio, assim como, alterar eventuais cláusulas nele contidas, de forma a viabilizar a consecução do seu objeto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.438, de 17 de dezembro de 2001.
Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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