
LEI Nº 3.256, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
Institui o relatório de prestação de contas e de gestão no âmbito da Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instância gestora da Polícia Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social deverá elaborar e submeter à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, relatório de prestação de contas e de gestão das ações na área de assistência social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, instituído pela Lei Federal 12.435 de 2011.
Art. 2º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Assistência Social, instrumento fundamental para o acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de assistência social, deve ser elaborado semestralmente e submetido à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos em audiência pública, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 2º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Assistência Social, instrumento fundamental para o acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de assistência social, deve ser elaborado anualmente e submetido à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos em audiência pública, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social do Município. (Redação dada pela Lei nº 3486 de 20/10/2022)
Art. 3º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal de Assistência Social compõe-se dos seguintes elementos:
I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
II - demonstrativo de aplicação de todos os recursos financeiros utilizados no Sistema Único da Assistência Social no período, transferidos das fontes estadual e federal e aqueles oriundos de recursos próprios municipais;
III - planilhas de acompanhamento e avaliação das ações e serviços de assistência realizados com:
a) os resultados alcançados, registro de produção das ações de proteção social básica ou especial;
b) relação dos equipamentos de assistência social e recursos humanos; e
c) análise prospectiva do setor assistência social da cidade.
IV - quadro demonstrativo dos serviços prestados:
a) diretamente pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social; e
b) através de rede contratada ou conveniada.
V - quadro dos contratos e convênios firmado;
VI - quadro de pagamentos de encargos trabalhistas realizados pelas organizações conveniadas e contratadas.
Art. 4º Toda documentação relativa aos Relatórios de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Assistência Social, são documentos públicos de livre acesso e deverão permanecer arquivados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, para qualquer averiguação.
Parágrafo único. A documentação contábil, fiscal e administrativa comprobatório das informações prestadas pelo Município nos Relatórios de Gestão, da mesma forma, deve permanecer arquivada e de domínio público da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 5º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Assistência Social, realizado semestralmente, deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 5º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Assistência Social, realizado anualmente, deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos. (Redação dada pela Lei nº 3486 de 20/10/2022)
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último dia do trimestre anterior, para entrega do Relatório de Gestão e de Prestação de Contas.
Art. 6º O Relatório anual de Gestão e de Prestação de Contas de que trata esta Lei deverá elaborado e apresentado em audiência pública até o dia 30 de abril do ano subsequente. (Redação dada pela Lei nº 3486 de 20/10/2022)
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 11 de setembro de 2015.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
FRANCISCA HENRIQUE DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.