LEI N° 3.057, DE 14 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão de oportunidade de estágio a estudantes que específica e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio junto às diversas áreas de atuação da Prefeitura, a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino e que estejam frequentando efetivamente as aulas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio, da educação especial e dos alunos nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Art. 2° O estágio somente ser verificará em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo informação da instituição de ensino que estiver vinculado.

 

Parágrafo único. O estágio será acompanhado e supervisionado por servidor competente pela área de atuação do estagiário, assinando, quando necessário, relatório de atividades.

 

Art. 3° A concessão de oportunidade de estágio de que trata esta lei será feita mediante processo seletivo adequado e em conformidade com as condições de requisitos definidos pelas Instituições de Ensino.

 

Art. 4° Será celebrado termo próprio de compromisso de estágio entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

 

Parágrafo único. A frequência normal do aluno ao estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 5° A jornada de atividade em estágio deverá manter compatibilidade de horário com as atividades escolares e não ultrapassar;

 

I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1° O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico dos cursos e na instituição de ensino.

 

§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações ou avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, obedecendo ao estipulado pela instituição de ensino, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 6° O estagiário receberá bolsa- auxílio em dinheiro que poderá variar de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a referência de vencimento, praticada pela Prefeitura para o cargo correlato do estagiário, atendida as peculiaridades de cada função.

 

Art. 7° A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

 

Art. 8° É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

 

Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio.

 

Art. 9° O abandono do curso, o trancamento da matrícula a reprovação do estudante ou a conclusão do curso, bem como a não observância das normas estabelecidas pela administração ou transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estagiário na Prefeitura.

 

Art. 10. É de responsabilidade da Prefeitura a contração em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice será compatível com valores praticado no mercado.

 

Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Lei n° 2.114/95, com alterações provocadas pela Lei n° 2.715/2006.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 14 de julho de 2011.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.