
LEI Nº 2.286, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a utilização de caçambas metálicas estacionárias para coleta e remoção de entulho e outros materiais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de coleta de entulho nas obras de construção, reformas, demolição e limpeza em geral de materiais inertes, que utilizem caçambas metálicas estacionárias, deverão atender as exigências desta Lei.
Art. 2º As caçambas metálicas deverão observar as especificações e requisitos a seguir estabelecidos:
I - Possuírem demissões externas de acordo com os padrões existentes no mercado;
II - Serem pintadas e sinalizadas na forma a ser regulamentada pelo Executivo, de modo a permitir sua rápida visualização;
II - Serem sinalizadas com faixas reflexivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma:
a) nas laterais deverão ser coladas duas (2) faixas reflexivas de cinco (5) centímetros de largura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade;
b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo quinze (15) centímetros de altura;
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta) centímetros de altura. (Redação dada pela Lei nº 2.893 de 2009)
III - Serem dotadas de sistemas de cobertura adequada a impedir a queda de materiais durante o transporte;
IV - Possuírem identificação, de acordo com o modelo a ser fixado em regulamento, contendo o nome e o número de telefone do prestador de serviço e o número de ordem a ser fornecido pela Secretaria de Obras do Município.
Art. 3º O prazo de permanência de cada caçamba em vias públicas é de 03 (três) dias, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento.
Art. 4º Fica proibido o armazenamento de materiais perigosos e nocivos à saúde, restos de alimentos, dejetos humanos ou de animais, derivados de hortifrutigranjeiros, lixo hospitalar, resíduos industriais, o expurgo de matéria prima modificada ou transformada de processo industrial independentemente da natureza de sua característica tóxica, pelas caçambas metálicas.
Art. 5º É proibida a permanência de caçambas metálicas nos seguintes locais:
I - Passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes;
II - Nas vias onde houver sinalização vertical ou 45º de regulamentação de estacionamento proibido ou parada proibida, com ou sem restrição de horários;
III - Nas vias que apresentem curvas horizontais ou verticais (lombadas), com baixa demanda de estacionamento veicular, onde possa haver dificuldade de visualização da caçamba a uma distância mínima de 30,00 (trinta metros);
IV - Nas vias públicas onde ocorram feiras-livres ou ruas de lazer, no dia da realização do evento;
Art. 6º Dependerá de prévia autorização da Secretaria de Obras do Município a colocação de caçambas metálicas nas vias pública que apresentem as seguintes características:
I - Estacionamento regulamentado rotativo tipo “Zona Azul”, caso em que o prestador de serviço pagará a tarifa a ser pela Secretaria de Obras do Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras do Município, nos casos que dependam de autorização poderá fixar condições especiais para o estacionamento de caçambas.
Art. 7º As empresas prestadoras de serviços de coleta por meio de caçambas metálicas deverão ser credenciadas pela Secretaria de Obras do Município.
Art. 8º Os requisitos necessários ao credenciamento serão previstos em regulamento.
Art. 9º Para expedir o certificado de credenciamento de que cuida o artigo 8º, a Secretaria de Obras do Município vistoriará as caçambas metálicas da empresa interessada no tange ao atendimento das edificações e requisitos constantes do artigo 2º, fornecendo-lhes número de ordem a ser inserido na sua identificação.
Art. 10. Compete à Secretaria de Obras do Município manter cadastro das empresas que atuam no ramo.
Art. 11. Para a colocação, retirada e transporte das caçambas metálicas, a empresa prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento apropriado, cabendo a seu condutor a observância das normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro, demais disposições legais vigentes e outras normas locais de circulação e estacionamento.
Art. 12. Os resíduos recolhidos pelas caçambas metálicas, nos moldes previstos nesta lei, somente poderão ser depositados em locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 13. Fica proibido qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, exceto aquelas relativas a divulgação da própria empresa prestadora de serviços.
Art. 14. Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo para que as empresas prestadoras desses serviços adaptem as caçambas às especificações desta lei e se cadastrem na Secretaria de Obras do Município.
Art. 15. O não atendimento das disposições desta lei, sujeitarão o prestador de serviços às penalidades a serem fixadas pelo Executivo Municipal.
Art. 16. A Administração, por razões de interesse público, poderá a qualquer momento solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas estacionadas em vias públicas.
Art. 17. Aos serviços de coleta e remoção de que trata a presente lei, aplica-se no que for cabível, as disposições das Legislações pertinentes em vigor.
Art. 18. A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a imposição das penalidades dela decorrentes caberá à Secretaria de Obras do Município.
Art. 19. O Executivo regulamentará a presente lei, dentro de 30 (trinta) dias, após sua efetiva publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias orçamentárias.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de setembro de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.