
LEI Nº 2.893, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º, constante da Lei nº 2.286/1998.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Inciso II do artigo 2°, constante da Lei nº 2.286, de 30 de setembro de 1998, que dispõe sobre a utilização de caçambas metálicas estacionárias para coleta e remoção de entulho e outros materiais e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
II - Serem sinalizadas com faixas reflexivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma:
a) nas laterais deverão ser coladas duas (2) faixas reflexivas de cinco (5) centímetros de largura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade;
b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo quinze (15) centímetros de altura;
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta) centímetros de altura."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de abril de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.