LEI Nº 2.730, DE 6 DE JUNHO DE 2006

 

Institui o Programa de Alimentação e Nutrição para populações carentes, e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Programa de Alimentação e Nutrição, denominado Cesta Cheia Família Saudável, que tem como finalidade a erradicação da desnutrição infanto-juvenil e o combate a fome de famílias de baixa renda.

 

Parágrafo único. Referido programa consiste no fornecimento mensal às famílias devidamente cadastradas no programa, de uma cesta contendo no máximo 10kg (dez quilogramas) de produtos hortifrutigranjeiros.

 

Parágrafo único. Referido programa consiste no fornecimento semanal, à preço subsidiado em até 70% (setenta por cento), às famílias devidamente cadastradas no programa, de uma cesta contendo no máximo 10 kg (dez quilogramas) de produtos hortifrutigranjeiros. (Redação dada pela Lei nº 2.737 de 2006)

 

Art. 2º O Programa Cesta Cheia – Família Saudável estará subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, podendo ser executado pela própria administração, por entidade conveniada ou com a participação de entidades da sociedade civil.

 

Art. 3º Para o desenvolvimento de atividade sócio educativo junto às famílias cadastradas no Programa, poderá ser celebrado convênio entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e uma Entidade Social devidamente cadastrada na Prefeitura, mediante apresentação da documentação exigida, especialmente a que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa.

 

Art. 4º Serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

 

I - As normas regulamentares do Cesta Cheia;

II - A composição da cesta;

III - as normas de fiscalização e supervisão do Programa.

 

Art. 5º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei dentro de 30 dias (trinta) dias após sua publicação e adotar as medidas de caráter administrativo com vistas a sua plena execução.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 6 de junho de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.