LEI Nº 2.747, DE 17 DE AGOSTO DE 2006

 

Dispõe sobre a criação do Programa BOLSA EMERGENCIAL para famílias em situação de risco e vulnerabilidade social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Programa BOLSA EMERGENCIAL, cujo escopo visa atender, em caráter emergencial, famílias desabrigadas que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social extrema.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo em conjunto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O Programa Bolsa Emergencial será executado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente e Defesa Civil do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 3º Poderão ser atendidas pelo Programa, famílias com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 4º Serão elegíveis para a inscrição no Programa Bolsa Emergencial as famílias desabrigadas em situação de risco e vulnerabilidade social extrema que preencherem, os seguintes requisitos:

 

I - Encontram-se desabrigados em situação de risco e vulnerabilidade social extrema e residindo na rua;

II - Famílias cujos domicílios forem identificados em área de risco.

 

Parágrafo único. O Poder Público poderá desenvolver parcerias com entidades de assistência sociais não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, deverá providências por meio de cadastro:

 

I - A inserção das famílias participantes no Programa Bolsa Emergencial;

II - A atualização permanente das informações das famílias cadastradas no projeto;

III - o registro da desvinculação das famílias no Projeto quanto ocorrer:

 

a) o decurso do período máximo permitido para a permanência do Programa;

b) irregularidade comprovada que exclua a família do Programa;

c) a participação de qualquer membro da família em ações de invasão de imóvel habitacional urbano;

d) a mudança da família para outra localidade fora do município;

e) o óbito do responsável legal pela família, não havendo outra pessoa maior de idade que possa substituí-lo, como titular do benefício.

 

Art. 6º O auxílio monetário mensal será fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. A transferência direta de renda de que trata este artigo, será concedida às famílias pelo período máximo, improrrogável de até 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. A transferência direta de renda de que trata este artigo, será concedida às famílias pelo período máximo, improrrogável de até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 3.097 de 2012)

 

Art. 7º O recurso no valor fixo básico mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que constitui o apoio financeiro temporário, será sacado pelo responsável da unidade familiar, preferencialmente, a mulher com idade mínima de 18 (dezoito) anos, mediante recibo emitido pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, operacionalizadora no Programa Bolsa Emergencial.

 

Art. 8º No segundo mês de participação no programa, as famílias beneficiárias deverão, obrigatoriamente, informar à Secretaria Municipal da Promoção e Desenvolvimento Social e endereço da nova morada.

 

Art. 9º Os recursos repassados poderão ser utilizados para pagamento de aluguel e ou para custeio de despesas com transporte e alimentação.

 

Parágrafo único. As pessoas atendidas por este Programa terão prioridade nos programas habitacionais do Município.

 

Art. 10. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no orçamento municipal da Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, não podendo ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento) do valor das receitas do Município.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 17 de agosto de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.