
LEI N° 2.794, DE 24 DE MAIO DE 2007
Altera disposições dos incisos I ao IV, artigo 5° e acrescenta-lhes os incisos V, VI e VII, todos constantes da Lei n° 2.791/2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os incisos I ao V constantes do art. 5° da Lei n° 2.791, de 23 de abril de 2007 que dispõe a composição, organização e competência do Conselho Municipal da Saúde, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII, todos com as seguintes redações:
“Art. 5 (..)
I - Seis (6) representantes de entidade dos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo:
a) quatro (4) representantes de Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades afins;
b) um (1) representante de Centrais Sindicais;
c) um (1) representante de Clubes de Serviços ou Associações de Profissionais Liberais.
II - Dois (2) representantes de trabalhadores de saúde municipal;
III - dois (2) representantes do Poder Público Municipal, sendo um necessariamente o Secretário Municipal de Saúde;
IV - Dois (2) representantes de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde;
V - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;
VI - Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos ou designados pelas Entidades, Associações, Sindicatos e demais órgãos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes;
VII - os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 24 de maio de 2007.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
SILMARA DO CARMO PEREIRA
Secretária Municipal de Saúde
Registrada na Secretaria Municipal da Administração - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.