LEI N° 2.791, DE 23 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da Instituição

 

Art. 1º Fica extinto o Conselho Municipal de Saúde tal como criado pela Lei n° 2.280, de 28 de agosto de 1998, e fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ferraz de Vasconcelos, órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, que tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da Política Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Competências

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadores e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, tendo, como competência:

 

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação;

II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - deliberar, analisar, fiscalizar e supervisionar, a nível municipal, o funcionamento do Sistema único de Saúde;

IV - Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do Sistema Municipal de Saúde, incorporação ou exclusão de serviços privados;

V - Exercer ampla fiscalização nas entidades prestadoras de serviço na área da saúde, com aceso integral (mediante solicitação prévia escrita) e todas as informações que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todas as instituição e entidades vinculadas, por qualquer forma de convênio, ao Sistema Municipal de Saúde;

VI - Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos das instituições integrantes do Sistema Municipal de Saúde, com o intuito de melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais da área;

VII - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e no Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e do orçamento estadual;

VIII - criar, coordenar e supervisionar Comissões intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

IX - Articular-se com outros conselhos setoriais e com as instituições responsáveis pelas ações ligadas as necessidades de saúde da população, sempre que entender necessário, visando a soma racionalizada de esforços, a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema;

X - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos municipais de saúde;

XI - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros, metas e ações pactuadas, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções;

XII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático om os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;

XIV - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

XVI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito e consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XVII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

 Da Constituição

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

 

1. segmentos organizados de usuários do Sistema Único de saúde;

2. prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

3. trabalhadores da saúde pública municipal;

4. representantes do governo municipal.

 

Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde terá uma mesa diretora como órgão operacional de execução e de implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do artigo 6° desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 Da Composição

 

Art. 5° O plenário será composto por representantes de entidades de usuários, prestadores de serviços, trabalhadores de saúde e governo municipal, garantindo a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, da seguinte forma:

 

I - Seis (6) representantes de entidade dos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo:

 

a) dois (2) representantes de trabalhadores de saúde municipal;

b) dois (2) representantes do Poder Público Municipal, sendo um necessariamente o Secretário Municipal de Saúde;

c) dois (2) representantes de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde.

 

I - Seis (6) representantes de entidade dos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo:

 

a) quatro (4) representantes de Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades afins;

b) um (1) representante de Centrais Sindicais;

c) um (1) representante de Clubes de Serviços ou Associações de Profissionais Liberais. (Redação dada pela Lei nº 2.794 de 2007)

 

I - 6 (seis) representantes da entidade dos usuários do Sistema Único de Saúde, podendo ser: (Redação dada pela Lei nº 3.293 de 2016)

 

a) associações de pessoas com patologias;

b) associações de pessoas com deficiências;

c) entidades indígenas; (Alteradas pela Lei nº 3.293 de 2016)

d) movimento sociais e populares organizados (movimento negro, LGBT, etc.);

e) movimentos organizados de mulheres em saúde;

f) entidades de aposentados e pensionistas;

g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) entidades de defesa do consumidor;

i) organizações de moradores;

j) entidades ambientalistas;

k) organizações religiosas;

l) trabalhadores da área de saúde, associações, confederações, conselhos de profissão regulamentada, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

m) comunidades científicas;

n) entidades públicas e hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o) entidades patronais. (Acrescentadas pela Lei nº 3.293 de 2016)

 

II - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;

III - os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos ou designados pelas Entidades, Associações, Sindicatos, e demais órgãos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes;

IV - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

II - Dois (2) representantes de trabalhadores de saúde municipal;

III - dois (2) representantes do Poder Público Municipal, sendo um necessariamente o Secretário Municipal de Saúde;

IV - Dois (2) representantes de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.794 de 2007)

V - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;

VI - Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos ou designados pelas Entidades, Associações, Sindicatos e demais órgãos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes;

VII - os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescentado pela Lei nº 2.794 de 2006)

 

Art. 6° A Mesa Diretora, referida no artigo 4° desta Lei será eleita diretamente pelo Plenário do Conselho e composta por:

 

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário;

d) Vice-Secretário.

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - Os responsáveis pelos segmentos e/ou órgãos que compõem a Plenária do Conselho Municipal de Saúde indicarão seus respectivos representantes através de correspondência específica ao Conselho;

II - Terão mandato de 2 (dois) anos, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que os representam durante o mandato;

III - serão dispensados, automaticamente, quando deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano civil;

IV - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;

V - Findada a gestão, será permitida uma única reeleição aos representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde;

VI - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos representantes titulares, o suplente assumirá imediatamente;

VII - poderão ser criadas comissões internas entre os membros do Conselho, para propor estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, sendo considerado de relevância pública.

 

CAPÍTULO V

 Do Funcionamento

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

 

I - Órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - A Plenária do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros;

III - as reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros;

IV - Cada membro terá direito a um voto, exceto o presidente que terá o voto de qualidade, no caso de empate;

V - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá a prerrogativa de deliberar, em casos de extrema urgência, “ad referendum” do Plenário submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente;

VI - As manifestações do Conselho serão consubstanciadas por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

 

Parágrafo único. Nos termos do § 2° do artigo 1° da Lei Federal n° 8.142, as decisões do colegiado deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 Das Diretrizes Básicas da Atuação

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes prioritárias:

 

I - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo os índices de mortalidade de aumentando a expectativa de vida.

 

Art. 10.  As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os seus termos a Lei n° 2.280, de 28 de agosto de 1998.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 23 de abril de 2007.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

SILMARA DO CARMO PEREIRA

Secretária Municipal da Saúde

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.