
LEI Nº 2.646, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza compensação de créditos tributários com obrigações de indenização por desapropriação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder compensação de obrigações tributárias para com a Fazenda do Município, incidentes sobre imóvel objeto de desapropriação.
Parágrafo único. Referida autorização encontra-se amparada nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, combinado com o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que trata sobre o Código Tributário Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de agosto de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.