LEI Nº 2.490, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dá nova redação aos incisos I, II e III, constantes do artigo 4º, da Lei n° 2350/99, e introduz modificações na Tabela I da mesma Lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os incisos I, II e III, constantes do artigo 4°, da Lei n° 2.350, de 31 de dezembro de 1999, que institui a taxa do serviço de vigilância e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes redações:

 

“I - Infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo: multa de 05 (cinco) vezes ao da taxa devida, nunca inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por documentos, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou ainda de qualquer forma, contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;

II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei, multa de R$ 100,00 (cem reais);

III - Ficam as infrações abaixo, sujeitas às seguintes multas:

 

a) LEVE: de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) GRAVE: de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) à R$ 1.000,00 (mil reais);

c) GRAVÍSSIMA: de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) à R$ 3.000,00 (três mil reais);

d) na reincidência, a aplicação da multa será em dobro.” 

 

Art. 2º A tabela I, constante da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA I

 

Código

Especificação

Valor R$

01

Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios

800,00

02

Envasadoras de água mineral e potável de mesa

800,00

03

Cozinhas Industriais, empacotadoras de alimentos

800,00

04

Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes saneantes domissanitários

800,00

05

Supermercados e congêneres  

360,00

06

Prestadores de serviços de esterilização

360,00

07

Distribuidores ou depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais

200,00

08

Restaurantes, churrascarias e rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares

200,00

09

Sorveterias

100,00

10

Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes saneantes domissanitários e aplicadoras de produtos saneantes domissanitários

200,00

11

Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias

100,00

12

Mercearias e congêneres

100,00

13

Comércio de laticínios e embutidos

100,00

14

Dispensários, postos de medicamentos e ervanárias

100,00

15

Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneamento domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários

150,00

16

Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneamentos domissanitários

150,00

17

Farmácias

100,00

18

Drogarias

150,00

19

Comércio de bebidas, ovos, frutaria, verduras, legumes, quitanda ou bar

80,00

20

Vistorias em veículos automotores para transporte de alimentos

100,00

 

NOTA: QUANDO O ESTABELECIMENTO EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE, SERÁ ENQUADRADO NO ITEM QUE A TAXA FOR DE MAIOR VALOR.        

 

 

SERVIÇOS DE SAÚDE

 

21

Estabelecimento de assistência médico hospitalar:

- até 50 (cinquenta) leitos

- De 51 (cinquenta e um) até 250 (duzentos e cinquenta) leitos

- mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos      

 

220,00

385,00

550,00

22

Estabelecimento de assistência médico ambulatorial   

165,00

23

Estabelecimento de assistência médica de urgência

220,00

24

Serviços ou institutos de hemoterapia

280,00

25

Banco de sangue

140,00

26

Agências de transfusionais

100,00

27

Postos de coleta

55,00

28

Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise intermitente e congêneres)

280,00

29

Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia

150,00

30

Institutos de beleza:

- Com responsabilidade médica

- pedicures e podólogos

 

100,00

50,00

31

Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica

100,00

32

Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo raquidiano e congêneres         

100,00

33

Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas

55,00

34

Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções        

140,00

35

Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes, com responsabilidade médica

100,00

36

Estabelecimento que se destinam ao transporte de pacientes

50,00

37

Clínica médico veterinária        

100,00

38

Consultório odontológico

100,00

39

Demais estabelecimentos

120,00

40

Laboratórios ou oficina de prótese dentária

50,00

41

Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários, referente medicina nuclear IN VIVO         

200,00

42

Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários, referente medicina nuclear IN VITRO       

100,00

43

Equipamentos de radiologia médica e odontológica

100,00

44

Equipamentos de radioterapia

80,00

45

Conjunto de fontes de radioterapia

100,00

46

Vistoria de veículos para transporte de atendimento de doentes:

- Terrestre

- aéreo

 

50,00

100,00

47

Casas de repouso e casas de idosos, com responsabilidade médica

160,00

48

Casas de repouso e casas de idosos, sem responsabilidade médica

100,00

49

Hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes:

- até 5 quartos ou apartamentos

- De 6 até 10 quartos ou apartamentos

- De 11 até 25 quartos ou apartamentos

- De 26 até 50 quartos ou apartamentos

- De 51 até 100 quartos ou apartamentos

- de mais de 100 quartos ou apartamentos

 

50,00

100,00

150,00

200,00

250,00

385,00

50

Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos a fiscalização

110,00

 

NOTA: A SEGUNDA VIA DO ALVARÁ CORRESPONDERÁ A 1/3 DO VALOR ESPECIFICADO

 

51

Rubricas de livros:

- até 100 folhas

- De 101 a 200 folhas

- acima de 200 folhas

 

12,00

18,00

25,00

52

Termo de responsabilidade técnica

25,00

53

Vistos em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

- até cinco notas

- por nota acrescer

 

10,00

0,20

54

Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos          

27,00

55

Taxa de apostilamento, mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc.; efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento

20,00

56

Taxas de cópias de documentos diversos:

Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum

a) pela primeira página

b) por página que carecer

 

 

12,00

2,00

57

Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

a) pela primeira página

b) por página que carecer

 

10,00

1,00

58

Ilustrações:

Por fotografia (9 x 12)

- Original

- cópia reprográfica ou similar

 

 

10,00

1,00

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de dezembro de 2002.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.