
LEI Nº 2.490, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002
Dá nova redação aos incisos I, II e III, constantes do artigo 4º, da Lei n° 2350/99, e introduz modificações na Tabela I da mesma Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os incisos I, II e III, constantes do artigo 4°, da Lei n° 2.350, de 31 de dezembro de 1999, que institui a taxa do serviço de vigilância e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes redações:
“I - Infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo: multa de 05 (cinco) vezes ao da taxa devida, nunca inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por documentos, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou ainda de qualquer forma, contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;
II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei, multa de R$ 100,00 (cem reais);
III - Ficam as infrações abaixo, sujeitas às seguintes multas:
a) LEVE: de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) GRAVE: de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) à R$ 1.000,00 (mil reais);
c) GRAVÍSSIMA: de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) à R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) na reincidência, a aplicação da multa será em dobro.”
Art. 2º A tabela I, constante da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I
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Código |
Especificação |
Valor R$ |
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01 |
Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios |
800,00 |
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02 |
Envasadoras de água mineral e potável de mesa |
800,00 |
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03 |
Cozinhas Industriais, empacotadoras de alimentos |
800,00 |
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04 |
Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes saneantes domissanitários |
800,00 |
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05 |
Supermercados e congêneres |
360,00 |
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06 |
Prestadores de serviços de esterilização |
360,00 |
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07 |
Distribuidores ou depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais |
200,00 |
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08 |
Restaurantes, churrascarias e rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares |
200,00 |
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09 |
Sorveterias |
100,00 |
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10 |
Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes saneantes domissanitários e aplicadoras de produtos saneantes domissanitários |
200,00 |
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11 |
Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias |
100,00 |
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12 |
Mercearias e congêneres |
100,00 |
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13 |
Comércio de laticínios e embutidos |
100,00 |
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14 |
Dispensários, postos de medicamentos e ervanárias |
100,00 |
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15 |
Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneamento domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários |
150,00 |
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16 |
Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneamentos domissanitários |
150,00 |
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17 |
Farmácias |
100,00 |
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18 |
Drogarias |
150,00 |
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19 |
Comércio de bebidas, ovos, frutaria, verduras, legumes, quitanda ou bar |
80,00 |
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20 |
Vistorias em veículos automotores para transporte de alimentos |
100,00 |
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NOTA: QUANDO O ESTABELECIMENTO EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE, SERÁ ENQUADRADO NO ITEM QUE A TAXA FOR DE MAIOR VALOR. |
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SERVIÇOS DE SAÚDE |
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21 |
Estabelecimento de assistência médico hospitalar: - até 50 (cinquenta) leitos - De 51 (cinquenta e um) até 250 (duzentos e cinquenta) leitos - mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos |
220,00 385,00 550,00 |
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22 |
Estabelecimento de assistência médico ambulatorial |
165,00 |
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23 |
Estabelecimento de assistência médica de urgência |
220,00 |
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24 |
Serviços ou institutos de hemoterapia |
280,00 |
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25 |
Banco de sangue |
140,00 |
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26 |
Agências de transfusionais |
100,00 |
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27 |
Postos de coleta |
55,00 |
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28 |
Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise intermitente e congêneres) |
280,00 |
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29 |
Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia |
150,00 |
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30 |
Institutos de beleza: - Com responsabilidade médica - pedicures e podólogos |
100,00 50,00 |
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31 |
Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica |
100,00 |
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32 |
Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo raquidiano e congêneres |
100,00 |
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33 |
Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas |
55,00 |
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34 |
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções |
140,00 |
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35 |
Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes, com responsabilidade médica |
100,00 |
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36 |
Estabelecimento que se destinam ao transporte de pacientes |
50,00 |
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37 |
Clínica médico veterinária |
100,00 |
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38 |
Consultório odontológico |
100,00 |
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39 |
Demais estabelecimentos |
120,00 |
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40 |
Laboratórios ou oficina de prótese dentária |
50,00 |
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41 |
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários, referente medicina nuclear IN VIVO |
200,00 |
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42 |
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários, referente medicina nuclear IN VITRO |
100,00 |
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43 |
Equipamentos de radiologia médica e odontológica |
100,00 |
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44 |
Equipamentos de radioterapia |
80,00 |
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45 |
Conjunto de fontes de radioterapia |
100,00 |
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46 |
Vistoria de veículos para transporte de atendimento de doentes: - Terrestre - aéreo |
50,00 100,00 |
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47 |
Casas de repouso e casas de idosos, com responsabilidade médica |
160,00 |
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48 |
Casas de repouso e casas de idosos, sem responsabilidade médica |
100,00 |
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49 |
Hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou semelhantes: - até 5 quartos ou apartamentos - De 6 até 10 quartos ou apartamentos - De 11 até 25 quartos ou apartamentos - De 26 até 50 quartos ou apartamentos - De 51 até 100 quartos ou apartamentos - de mais de 100 quartos ou apartamentos |
50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 385,00 |
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50 |
Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos a fiscalização |
110,00 |
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NOTA: A SEGUNDA VIA DO ALVARÁ CORRESPONDERÁ A 1/3 DO VALOR ESPECIFICADO |
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51 |
Rubricas de livros: - até 100 folhas - De 101 a 200 folhas - acima de 200 folhas |
12,00 18,00 25,00 |
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52 |
Termo de responsabilidade técnica |
25,00 |
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53 |
Vistos em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial: - até cinco notas - por nota acrescer |
10,00 0,20 |
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54 |
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos |
27,00 |
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55 |
Taxa de apostilamento, mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc.; efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento |
20,00 |
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56 |
Taxas de cópias de documentos diversos: Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum a) pela primeira página b) por página que carecer |
12,00 2,00 |
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57 |
Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: a) pela primeira página b) por página que carecer |
10,00 1,00 |
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58 |
Ilustrações: Por fotografia (9 x 12) - Original - cópia reprográfica ou similar |
10,00 1,00 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 16 de dezembro de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.