
LEI Nº 2.362, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000
Institui o PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica instituído o PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS que obedecerá ao dispositivo nesta lei.
Art. 2º O PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por inciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art. 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 3º Os melhoramentos somente serão passíveis de apreciação e exceção quando solicitados por no mínimo 70% (setenta por cento) dos moradores interessados e houver conveniência do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.406 de 2001)
Art. 4º No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que necessariamente, se assentem no subsolo.
Art. 5º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 8º No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 9º O PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS será dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Art. 10. Os melhoramentos a serem executados através do PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 11. Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo único. Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para se aderirem ao PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S/A.
Art. 12. O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A., dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo único. No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A., em conta especial denominada a Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Art. 13. A Prefeitura Municipal responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no caput deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura Municipal, dos proprietários não aderentes ao PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, a título de tributo. (Revogado pela Lei nº 2.406 de 2001)
Art. 14. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A. em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
Art. 15. O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A., para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
§ 1º A liberação mencionada no caput deste artigo será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A..
§ 2º O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, ingressará na Receita Municipal.
Art. 16. É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
Parágrafo único. Para possibilitar a execução dos procedimentos administrativos desta Lei, as operações efetuadas dentro do PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos, ficam vinculados ao convênio firmado entre a Nossa Caixa – Nosso Banco S/A e o Banespa – Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1984. (Acrescentado pela Lei nº 2.406 de 2001)
Art. 17. Fica a Prefeitura Municipal a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto à NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A..
§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.
§ 2º Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS fica vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A. e o BANESPA – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1984.
§ 3º Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor. (Revogado pela Lei nº 2.406 de 2001)
Art. 18. Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os dizeres:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A. |
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 12 de setembro de 2000.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário de Administração e Fazenda
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.