LEI Nº 2.422, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001

 

(Revogada pela Lei nº 3458 de 2022)

 

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de Ferraz de Vasconcelos fica sujeira às condições estabelecidas na presente lei.

 

Art. 2º Os projetos já implantados e a serem submetidos à aprovação da Prefeitura devem obedecer aos limites da faixa de frequência estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e a legislação favorável à matéria.

 

Art. 3º Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda as alterações de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.

 

§ 1º Se necessária a interrupção das transmissoras, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente.

 

§ 2º Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial.

 

§ 3º Cabe a municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerimento ou por prazo menor ou indeferi-lo.

 

§ 4º A não adequação da instalação do prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma.

 

Art. 4º O ponto de emissão da radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.

 

Parágrafo único. Os imóveis constituídos, após a instalação da antena, que estejam situados, total e parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência de antena.

 

Art. 5º A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo a 15 (quinze) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 6º Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações demais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feitos nos edifícios.

 

Parágrafo único. Indicada a instalação da antena transmissora em edificação, não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por fisco ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites de propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros da base da torres da antena, bem como, a apresentação do projeto construtivo da torre, da antena, instalações e equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações.

 

§ 1º As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos a verificação periódica da Prefeitura Municipal, e que meçam a densidade da potência por integração das faixas de frequência na faixa de interesse.

 

§ 2º As medidas deverão ser previamente comunicadas à prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.

 

§ 4º O projeto de instalação do equipamento de que trata a presente lei, antes de aprovado pelos órgãos públicos competentes deverá conter o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, de que trata a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 5º A Prefeitura Municipal convocará pelo menos uma audiência pública para análise do projeto apresentado com a participação da comunidade atingida pelas obras de instalação.

 

Art. 8º As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação, após a concessão do alvará sanitário, a aprovação dos projetos construtivo e paisagística, expedição do alvará de construção pela Prefeitura Municipal e expedição do alvará de funcionamento, observados os critérios estabelecidos nesta lei e outros determinados por leis e regulamentos aplicáveis à matéria.

 

Parágrafo único. A autorização para operação das Estalões Rádio base de Telefonia Celular ou Antenas Transmissoras ou retransmissoras de TV dependerão de laudo técnico de instituições legalmente competentes na área de proteção a raios onde se garanta a eficácia do sistema de proteção de raios, para-raios, à vida humana e às residências ou edificações vizinhas.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 2 de outubro de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.