LEI Nº 3.458, DE 06 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, no Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei nº 2.422, de 02 de outubro de 2001.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento para a instalação no município de infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta lei as infra-estruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito -de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:

 

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando prestação dos serviços de telecomunicações;

 

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

 

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.

 

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

V - Detentora: administra ou controla, direta pessoa física ou jurídica que detém, ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

 

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

 

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

 

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

 

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

 

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

 

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;

 

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

 

Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

 

I -  o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

 

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

 

III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

 

Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente a disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n° 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

 

§ Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

 

§ Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão, competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º Nos bens-públicos de uso comum do-povo, a Permissão de uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

 

§ 4° Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão;

 

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

 

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento;

 

VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar. a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

 

§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

 

 § 2º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM a ser paga na rede bancaria autorizada, no valor previsto no item 3.22 do Decreto 6.311, de 17 de dezembro de 2020 ou o que o venha substituir.

 

§ 3° O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

 

§ 4° A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza à ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

 

I - remanejamento é o ato de alteração disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

 

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

 

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

 

Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

 

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

 

II - a instalação de ETR Móvel;

 

III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.

 

Parágrafo único.  A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

 

Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR, de pequeno porte que envolva a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se órgão responsáveis para que analisem o pedido no prazo máxima.de 60 dias.

 

§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão;

 

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

 

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

 

VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;

 

VII - Comprovante do pagamento da taxa de cadastramento nos termos do §2º do artigo 5°;

 

VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.

 

§ 2° Para o processo de licenciamento ambiental o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

 

§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

 

 DA INSTALAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA

 

Art. 8° As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam o disposto nesta Lei.

 

Art. 9° Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar cláusulas convencionais e o atendimento dos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 1° O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o caput deste artigo será o valor base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais.

 

§ 2° O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier substituí-lo.

 

Art. 10. Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município de Ferraz de Vasconcelos poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras, sistemas, serviços e tecnologias que atendam o interesse público.

 

Parágrafo único. Quando a contraprestação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor no valor mensal da permissão de uso, calculada conforme disposto no § 1º do artigo 9º desta Lei, de acordo com o interesse público.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 11. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5 m ,(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas · laterais e de fundos, em, relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

 

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR, pequeno porte desobrigados das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

 

§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

 

Art. 12. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5 m (um metro e meio) das divisas dó lote.

 

Art. 13. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com Containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel não podendo ter projeção Vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

 

Art. 14. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

 

Art. 15. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de rádio comunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

 

CAPÍTULO V

 

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 16. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.

 

Art. 17. Compete à Secretaria responsável no Município por fiscalização a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

 

Art. 18. Constatado. o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

 

I - no caso de ETR \previamente Licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastradas;

 

 a) Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

 

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia, licença ou com cadastro tratado· nesta lei:

 

 a)  intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

 

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

 

III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município.

 

Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

 

Art. 19. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas edema.is sanções cabíveis.

 

Art. 20. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

 

Art. 21. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinadas à operação de serviços de telecomunicações.

 

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

 

§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

 

 Art. 22. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

 

Parágrafo único. Caso comprovada inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnico responsáveis bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão dê classe.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS

 

 

Art. 23. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6° e 7°.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6º, 7º.

 

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

 

§ 3° Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR mover e  ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivada pela falta de cumprimento da presente Lei.

 

§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.422, de 2 de outubro de 2001.

 

 

Palácio da Uva Itália, 05 de maio de 2022.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

JACKSON CARLOS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo  

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.