
LEI Nº 2.429, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL para o período de 2002 à 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual, estabelecendo os programas da administração pública municipal com os respectivos objetivos e metas-fim para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes da administração pública municipal:
I - Integrar os programas municipais com os desenvolvidos pelas demais esferas de governo;
II - Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;
III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico, visando ao aumento do nível renda e emprego, propiciando melhor distribuição de renda;
IV - Garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;
V - Contribuir para a universalização do ensino fundamental de qualidade;
VI - Criar condições para inserção social, a melhoria da qualidade de vida e formação de cidadania à juventude carente, ao idoso e ao portador de deficiência;
VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida por meio da ampliação da prática esportiva e do lazer;
VIII - promover e incentivar a produção e a difusão cultural, como forma de resgate e consolidação da identidade cultural do Município;
IX - Promover a melhoria da infraestrutura urbana no Município e a redução do déficit habitacional;
X - Preservar e promover a qualidade do meio ambiente.
Art. 3º Anualmente, em observância ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas fim a serem alcançadas relativas aos programas constantes desta lei, caracterizando-os em alta, média e baixa prioridade.
Art. 4º No âmbito de cada programa, serão realizados os investimentos e as atividades necessárias para alcançar os objetivos e metas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º As prioridades e metas para o ano 2002, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.411, de 02 de julho de 2001, (Lei de Diretrizes Orçamentárias), estão especificadas no Anexo II desta lei.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projetos de lei específico.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Ferraz de Vasconcelos, 5 de novembro de 2001.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.