LEI COMPLEMENTAR N° 325, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

 

Altera a redação do inciso I do artigo 12, § 3º, do artigo 30 e do artigo 34; Revoga os incisos III, IV, V e VI do artigo 12, § 3º, artigos 243, 211, 215, 216, 217, 218, 219, 250, 251, 252, 253, 254 e 255, artigos 197, 198, 414, 424, 425, 456, 258 da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

 

 

Art. 1º O artigo 12, §3º inciso I, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - De acordo com a Planta Genérica de Valores e respectivos fatores atribuídos por decreto.”

 

Art. 2º Suprimido.

 

Art. 3º O artigo 34 da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34 O sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana = IPTU que não concorda com o valor lançado, poderá impugna-la, no prazo máximo de ate 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso direcionado à Fazenda Pública e protocolado no departamento de protocolo, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena do seu não conhecimento, recebimento e processamento.”

 

Art. 4º Revoga-se os incisos III, IV, V e VI do art. 12, § 3º.

 

Art. 5º Ficam revogados os artigos 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254 e 255 bem como seus parágrafos, incisos e alíneas, no que concerne a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduo - TSL.

 

Parágrafo único. Os efeitos de que trata o “caput” deste artigo se dará em 30 de março de 2018.

 

Art. 6º Ficam revogados os artigos 407, 409, 414, 424, 425, 256 e 458, bem como seus parágrafos, incisos e alíneas.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos constantes do art. 5º que possuem prazo específico em seu Parágrafo Único.

 

 

Palácio da Uva Itália, 10 de janeiro de 2018.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

                                                                               Prefeito

 

 

CLAUDINEI VALDEMAR GALO

Secretário Municipal de Governo

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.