
LEI COMPLEMENTAR N° 337, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 320, da 2 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Municipio de Ferraz de Vasconcelos e, dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º Ficam alterados os artigos constantes da presente Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Municipio de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências, a saber:
Art. 2º O Art. 66, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 A base de calculo é o preço do serviço, tudo o que for cobrado em virtude da prestação d serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, de ressarcimento, de reajuste ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independente do seu efetivo pagamento.”
Art. 3º O artigo 72, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se o imposto de mês em que for concluída, sob o montante do valor total do contrato, qualquer etapa contratual à que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.”
Art. 4º O inciso III, do Art. 91, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. (...)
I – (...)
II – (...)
III. As obras e serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19 da lista de serviços, quando etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil.”
Art. 5º Altera redação do art. 154, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, e acrescenta alínea “a” ao inciso I:
“Art. 154. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será:
I – (...)
a) Nos casos de ISS fixo o numero de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos conforme TP – Tabela de pagamentos, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 6º O art. 377, Inciso I da Lei Complementar nº 320/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 377. (...)
I - Em primeira instancia, o Diretor de Departamento de Receita, e”.
Art. 7º O art. 378, da Lei Complementar nº 320/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 378. Apresentada a defesa, o fiscal tributário, responsável pelo procedimento ou seu substituto deverá efetuar sua contestação, com despacho motivado, fundamentado e opinativo pela decisão e, após encaminhar ao Diretor de Departamento de Receita para decisão de primeira instancia.”
Art. 8º O art. 396, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 396. O Departamento de Receita e o órgão encarregado de responder a consulta, caberá:”
Art. 9º O anexo II (Lista de Serviços – Valores e Alíquotas ISSQN), passa a vigorar conforme tabela anexa.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos o artigo 59, continuando em vigor e inalterados os demais artigos constantes da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017.
Palácio da Uva Itália, 20 de dezembro de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
RITA DE CASSIA ALEXANDRE DE ANDRADE
Diretora Deptº Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.