
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 1º DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre concessão real de uso de área de terra que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder a concessão real de uso de 412,00 m² (quatrocentos e doze metros quadrados) de área de terra pertencente ao patrimônio público, focalizada na Rua Maranhão, Jardim Temporim, à "Assembleia de Deus - Ministério de Belém".
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a ceder a concessão real de uso de 412,00 m² (quatrocentos e doze metros quadrados) da área de terra pertencente ao patrimônio público, localizado na Rua Maranhão, Jardim Temporim, à "Assembleia de Deus em São Paulo”. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144 de 2004)
Parágrafo único. A área objeto da presente concessão está descrita e delimitada conforme constam do croqui e memorial descritivo, anexos "1" e "II" respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica condicionado que os responsáveis pela referida instituição religiosa comprometem-se a edificar, na área objeto da presente cessão, as construções necessárias para seu pleno funcionamento de acordo com as normas estatutárias, observando-se as legislações e posturas municipais afins, assim como a legislação sanitária.
§ 1º As construções, precedidas de aprovação dos projetos pela Municipalidade deverão ser iniciadas no prazo de três (3) anos e concluídas no máximo em cinco (5) anos, contados a partir da assinatura do termo próprio de cessão,
§ 2º A referida área reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de ação ou interpelação judicial, caso as exigências constantes do parágrafo anterior não sejam atendidas.
Art. 3º A concessão de que trata está Lei será por quinze (15) anos, renováveis por períodos Iguais e sucessivos.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será por trinta (30) anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144 de 2004)
Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 1º de julho de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
NEUDIR FERREIRA DA ROCHA
Secretário Municipal de Obras e Serv. Municipais
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.