
LEI N° 1.624, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Dá nova redação à dispositivos do Código Tributário Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação, os seguintes dispositivos da Lei n° 1.129, de 27 de agosto de 1979:
“Art. 67. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cobrado da seguinte forma:
I - 200% (duzentos por cento) do Valor-Base, em relação aos serviços de que tratam os itens 1, 4, 8, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista estabelecida no artigo 87;
II - 50% (cinquenta por cento) do Valor-Base, para os demais serviços.
Art. 68. Quando os serviços a que referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista contida no artigo 87, forem prestadas por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no “caput’’ do artigo anterior, calculada em dobro em relação à cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade penal, nos termos da Lei aplicável.
Art. 69. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de que trata o artigo 87, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido das parcelas correspondentes:
a) do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 70. Fica estabelecida a alíquota de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o preço dos serviços, para todos os itens da Lista de que trata o artigo 87, salvo para as atividades dos seus itens 32, 33 e 34, em que a alíquota será de 3% (três por cento) e 60, em que a alíquota será de 10% (dez por cento).
Art. 87. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviço constante da seguinte Lista:
01. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, tomografia e congêneres;
02. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Pronto- Socorros, Manicômios, Casa de Saúde, de Repouso e de Recuperação e congêneres;
03. Bancos de sangue, Leite, Pele, Olhos, Sêmen e Congêneres;
04. Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (prótese dentária);
05. Assistência Médica e congêneres, previstos nos ítens1, 2 e 3, desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência à empregados;
06. Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
07.
08. Médicos veterinários;
09. Hospitais veterinários, Clínicas veterinárias e congêneres;
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
11. Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de peles, depilação e congêneres;
12. Banhos, duchas, massagens, sauna, ginástica e congêneres;
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e agentes físicos e biológicos;
18. Incineração de resíduos quaisquer;
19. Limpeza de chaminés;
20. Saneamento ambiental e congêneres;
21. Assistência Técnica;
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
23. Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas;
27. Traduções e interpretações;
28. Avaliação de bens;
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
33. Demolição;
34. Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
36. Florestamento e reflorestamento;
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM);
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de título quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam seus serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51. Despachantes;
52. Agentes da propriedade industrial;
53. Agentes da propriedade artística ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos, para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga arrumação de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
60. Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito a ICM);
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito a ICM);
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80. Funerais;
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82. Tinturaria e lavanderia;
83. Taxidermia;
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e ouros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
87. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria, fora do cais;
88. Advogados;
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. Dentistas;
91. Economistas;
92. Psicólogos;
93. Assistentes Sociais;
94. Relações Públicas;
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação da pagamentos de cheques; ordens de pagamentos de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês deste item não esta abrangido o ressarcimento, à instituição financeiras de gastos com portes de correio, telegramas, e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços;
97. Transporte de natureza estritamente municipal;
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;
99. Hospedagens em Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços-ISS);
100. Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1988.
Ferraz de Vasconcelos, em 23 de dezembro de 1987.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
HÉLIO MAEDA
Diretor do Dept° da Receita
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor Administrativo
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Chefe da Div. de Exp. e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.