LEI N° 1.624, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dá nova redação à dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passam a vigorar com nova redação, os seguintes dispositivos da Lei n° 1.129, de 27 de agosto de 1979:

 

“Art. 67. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cobrado da seguinte forma:

 

I - 200% (duzentos por cento) do Valor-Base, em relação aos serviços de que tratam os itens 1, 4, 8, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista estabelecida no artigo 87;

II - 50% (cinquenta por cento) do Valor-Base, para os demais serviços.

 

Art. 68. Quando os serviços a que referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista contida no artigo 87, forem prestadas por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no “caput’’ do artigo anterior, calculada em dobro em relação à cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade penal, nos termos da Lei aplicável.

 

Art. 69. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de que trata o artigo 87, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 70. Fica estabelecida a alíquota de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o preço dos serviços, para todos os itens da Lista de que trata o artigo 87, salvo para as atividades dos seus itens 32, 33 e 34, em que a alíquota será de 3% (três por cento) e 60, em que a alíquota será de 10% (dez por cento).

 

Art. 87. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviço constante da seguinte Lista:

 

01. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, tomografia e congêneres;

02. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Pronto- Socorros, Manicômios, Casa de Saúde, de Repouso e de Recuperação e congêneres;

03. Bancos de sangue, Leite, Pele, Olhos, Sêmen e Congêneres;

04. Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (prótese dentária);

05. Assistência Médica e congêneres, previstos nos ítens1, 2 e 3, desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência à empregados;

06. Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

07.

08. Médicos veterinários;

09. Hospitais veterinários, Clínicas veterinárias e congêneres;

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11. Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de peles, depilação e congêneres;

12. Banhos, duchas, massagens, sauna, ginástica e congêneres;

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e agentes físicos e biológicos;

18. Incineração de resíduos quaisquer;

19. Limpeza de chaminés;

20. Saneamento ambiental e congêneres;

21. Assistência Técnica;

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

23. Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa;

24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas;

27. Traduções e interpretações;

28. Avaliação de bens;

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);

33. Demolição;

34. Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

36. Florestamento e reflorestamento;

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM);

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de título quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam seus serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51. Despachantes;

52. Agentes da propriedade industrial;

53. Agentes da propriedade artística ou literária;

54. Leilão;

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos, para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga arrumação de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

60. Diversões públicas:

 

a) cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

63. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

67. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito a ICM);

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito a ICM);

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

80. Funerais;

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

82. Tinturaria e lavanderia;

83. Taxidermia;

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e ouros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

87. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria, fora do cais;

88. Advogados;

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90. Dentistas;

91. Economistas;

92. Psicólogos;

93. Assistentes Sociais;

94. Relações Públicas;

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação da pagamentos de cheques; ordens de pagamentos de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês deste item não esta abrangido o ressarcimento, à instituição financeiras de gastos com portes de correio, telegramas, e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços;

97. Transporte de natureza estritamente municipal;

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;

99. Hospedagens em Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços-ISS);

100. Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza.”

 

 Art. 2° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1988.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 23 de dezembro de 1987.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

HÉLIO MAEDA

Diretor do Dept° da Receita

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Diretor Administrativo

 

 

Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Chefe da Div. de Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.