
DECRETO N° 4.782, DE 13 DE JULHO DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 5869 de 2016)
Estabelece normas relativas às concessões de auxílios, subvenções e contribuições, além da formalização de convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de Programas e/ou Projetos Sociais; dispõe sobre a (CPFPC) “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas”, e dá outras providências.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E;
CONSIDERANDO QUE O PODER PÚBLICO DEVE PAUTAR A SUA CONDUTA ADEQUANDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO CONFORME DETERMINAM AS SEGUINTES LEGISLAÇÕES (ART. 37 “CAPUT” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ARTIGO 111 “CAPUT” DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO).
CONSIDERANDO POSSIBILIDADES, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, A MUNICIPALIDADE PODERÁ CONCEDER AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES, PODENDO AINDA FORMALIZAR CONVÊNIOS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS QUE VENHA DE ENCONTRO COM AS NECESSIDADES DE COMUNIDADE FERRAZENSE COM FUNDAMENTOS NAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES: (LEIS FEDERAIS N°S 4320/64 E 8666/93 C.C. O ARTIGO 154, I, II, E ARTIGO 194 “CAPUT” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS;
CONSIDERANDO QUE TAIS DISPÊNDIOS DEVERAM FIGURAR NÃO APENAS NOS BALANCETES MENSAIS, COMO TAMBÉM, NOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, CUJA FEITURA TÊM PRAZOS ESTIPULADOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (LEI FED. N° 4.320/64 C.C. LEI COMPL. FED. N° 101/2000)
CONSIDERANDO QUE, DESTA FORMA, AS REFERIDAS ENTIDADES SÃO OBRIGADAS A PRESTAR CONTAS PERIODICAMENTE DOS NUMERÁRIOS REPASSADOS PELO PODER PÚBLICO, DE MODO A DAR PLENA CONSECUÇÃO ÀS NORMAS APLICÁVEIS, SOB PENA DO AGENTE DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE POLÍTICO ARCAR COM AS DEVIDAS RESPONSABILIDADES EM TODAS AS ESFERAS PERTINENTES, CASO OCORRA ATO DE OMISSÃO (LEI COMPL. EST. N° 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993);
CONSIDERANDO QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A ORGANIZAÇÃO PADRONIZADA DESSAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AOS PRAZOS ESTABELECIDOS, PARA QUE OS SETORES COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL POSSAM ULTIMAR AS PROVIDÊNCIAS DE SUAS RESPECTIVAS ALÇADAS;
CONSIDERANDO FINALMENTE, QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COMOGESTORA DOS PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS, ORDENAR AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL (ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE AUXILIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A concessão de auxílios, subvenções e contribuições, além da formalização de convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de Programas e/ou Projetos Sociais, passa a observar o disposto neste Decreto, além do contido na legislação própria, no que lhes for aplicável.
Art. 2° Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica (Lei Fed. 4320/64, art. 16, “caput”).
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados (Lei Fed. 4320/64, art. 16, § único)
Art. 3° Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções (Lei Fed. 4320/64, art. 17).
Parágrafo único. A unidade administrativa responsável pelo Programa e/ou Projeto Social a ser desenvolvido por determinada entidade, sustentada na documentação comprobatória da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira da entidade, deverá atestar, formalmente, no respectivo expediente, o previsto neste artigo.
Seção III
Das Definições
Art. 4° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Auxílio: o numerário público que, na forma da legislação aplicável, se destina a fazer frente exclusivamente às despesas de capital da entidade beneficiada, ainda que de modo parcial;
II - Subvenção: o numerário público que, na forma da legislação própria, se destina a fazer frente exclusivamente às despesas de custeio das entidades beneficiadas, ainda que de forma parcial; e,
III - contribuição: o numerário público que, na forma da legislação pertinente, contribui para o desenvolvimento de atividades de interesse público por parte de entes governamentais.
Seção III
Dos Auxílios, Subvenções e Contribuições
Art. 5° Os auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser concedidos pela Prefeitura desde que sejam:
I - Atendidas as exigências contidas nas Leis Federais n°s 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 23 de junho de 1993; Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000; Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, com as alterações posteriores; e,
II - Autorizados, anualmente, pelo Poder Legislativo por intermédio de lei municipal, na qual conste expressamente a entidade beneficiária, o valor concedido, a destinação e o prazo, que nunca deverá ultrapassar o dia 31 de dezembro do exercício da celebração do termo próprio.
Seção IV
Da Formalização do Ajuste para fins deliberações de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Art. 6° Para a formalização do termo próprio, com vistas ao percebimento de auxílios, subvenções ou contribuições as entidades beneficiárias deverão apresentar requerimento, neste sentido, junto ao setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - Estatuto Social e alterações posteriores, acompanhado da ata da eleição da última diretoria, devidamente arquivados no cartório competente (cópia reprográfica autenticada cartorariamente ou por servidor municipal competente);
II - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da entidade, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
III - Plano de Trabalho, com descrição, detalhamento e outros fins, conforme Anexos “1/6” a “6/6” do presente Decreto;
IV - Prova de inscrição regular perante todos os Conselho Municipais que guardem relação direta ou indireta com a atividade desenvolvida pela mesma, conforme o caso;
V - Certidão Negativa de Débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos do Ministério da Previdência e Assistência Social – CND/MPAS;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
VIII - Cartão do CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, em vigência;
IX - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;
X - Certidão de Regularidade, fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, que comprove a adequada prestação de contas de todo e qualquer numerário recebido anteriormente do Poder Público, dentro do prazo de validade;
XI - Declaração, subscrito pelo representante legal da entidade, dando conta que se compromete, sob as penas da lei, a expor no quadro de aviso ou no átrio da Instituição informação acerca da origem pública dos recursos ali utilizados, conforme previsto neste Decreto.
§ 1° O Plano de Trabalho a que alude este artigo deverá ser analisado pelo órgão municipal competente, o qual emitirá parecer circunstanciado acerca da sua executoriedade e do contido no parágrafo único do art. 3° deste Decreto.
§ 2° O disposto neste artigo deverá ser observado, ainda, quando da formalização de eventuais termos aditivos ao respectivo instrumento.
Seção V
Das Atribuições da Prefeitura na condição de concedente de Auxílios, Subvenções e Contribuições.
Art. 7° Compete à Prefeitura, enquanto órgão concessor de auxílios, subvenções e contribuições:
I - Proibir as beneficiárias de redistribuir os recursos a outras entidades, congêneres ou não;
II - Estabelecer data-limite para apresentação das comprovações, através da prestação de contas mensais e, ainda, final, sendo que esta não poderá ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos;
III- autorizar, a seu exclusivo critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogações de prazo para a aplicação e prestação de contas, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 22 da Instrução n° 2, de 16 de dezembro de 1998, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim como alterar sua destinação, sempre amparada em lei municipal;
IV - Receber e examinar, mensalmente, as comprovações apresentadas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias calendário, a contar da data do recebimento da prestação de contas, para fins de liberação do numerário correspondente ao período subsequente;
V - Emitir parecer técnico-social e técnico-contábil, conclusivo, a cada mês, precedentemente à liberação da parcela subsequente, e, quando final, até o prazo limite de 31 de março do exercício seguinte ao do recebimento do numerário;
VI - Exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de até 10 (dez) dias calendário, o saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega em caso de omissão;
VII - suspender, por iniciativa própria, quaisquer repasses ou novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso VI, sem a devida regularização, comunicando tal fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias calendário, acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas pela Prefeitura para regularizar a pendência;
VIII - conservar, em suas respectivas unidades ou no setor responsável pela prestação de contas, os processos de documentos comprobatórios, à disposição do (TCESP) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -, para fins de requisição ou exame “in loco”;
IX - Expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referente às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas, conforme o disposto no inciso XVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993; e,
X - Outras que lhe sejam confiadas pela legislação vigente.
Seção VI
Das Obrigações das Entidades Beneficiadas com Auxílios, Subvenções e Contribuições
Art. 8° Incumbe às entidades beneficiadas com a liberação de auxílios, subvenções ou contribuições por parte da Prefeitura:
I - Executar o respectivo Projeto na conformidade do Plano de Trabalho, utilizando os recursos financeiros repassados pela Prefeitura exclusivamente no mês de competência previsto no respectivo instrumento;
II - Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pela Prefeitura;
III - proporcionar amplas e iguais condições de acesso do público alvo aos respectivos Programas e/ou Projetos Sociais desenvolvidos com a participação de recursos públicos, como, também, aqueles que lhes forem encaminhados pelos setores competentes do Poder Público local, Ministério Público ou Poder Judiciário, se o caso, sem discriminação de qualquer natureza e sem a cobrança de quaisquer valores das mesmas, dos seus familiares ou responsáveis legais;
IV - Manter recursos humanos e materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços que se obriga a prestar, com vistas ao alcance dos objetivos planificados;
V - Acolher as orientações que lhes forem dadas pela assessoria técnico-administrativa da Prefeitura, destinada à execução das atividades programadas;
VI - Abrir conta bancária específica para a movimentação financeira de cada Programa e/ou Projeto Social, a ser desenvolvido com a colaboração do erário público, preferencialmente nos bancos estaduais ou federais, para movimentação exclusiva dos valores recebidos, de onde só deverão ser movimentados para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor, ou ordem bancária, ou, ainda, para a aplicação no mercado financeiro;
VII - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pela Prefeitura em Caderneta de Poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um (1) mês ou em Fundo de Aplicação Financeira de Curto prazo ou Operação de Mercado Aberto, lastreada em Título da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um (1) mês;
VIII - aplicar, integralmente, os recursos provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas com os valores repassados pela Prefeitura no desenvolvimento das atividades especificadas no Plano de Trabalho pertinente;
IX - Prestar contas, mensal e anualmente, nos moldes indicados pelo setor competente da Prefeitura, tanto por intermédio de apresentação de relatórios sociais quanto dos recursos públicos despendidos;
X - Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo do Município, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;
XI - assegurar ao Município as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros repassados;
XII - repor ou restituir o numerário, à Prefeitura, devidamente atualizado no período, até a data do efetivo depósito, quando houver o descumprimento da sua utilização;
XIII - afixar, em suas dependências, em local de fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Município, bem como dos órgãos das demais esferas governamentais no respectivo Projeto, quando for o caso;
XIV - arcar, única e exclusivamente, com todo e qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, acaso incidente sobre as atividades;
XV - Outras que lhe sejam atribuídas pelas normas vigentes ou disposições conveniais.
Seção VII
Da Prestação de Contas de Auxílios, Subvenções e Contribuições
Art. 9° A entidade beneficiada com auxílios, subvenções ou contribuições prestará contas à Prefeitura da seguinte forma:
I - Mensal: mediante a apresentação mensal de relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos no mês anterior, bem como da declaração quantitativa de atendimento nesse período, assinada pelo respectivo representante legal, acompanhada da documentação pertinente;
II - Final: nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relativamente aos recursos repassados durante o exercício anterior.
Parágrafo único. As prestações de contas a que alude este artigo deverão ser alusivas ao mês de competência da respectiva liberação.
Art. 10. A prestação de contas da última parcela de auxílios, subvenções ou contribuições, expirados em qualquer período do exercício, deverão ser apresentados até o limite de 30 (trinta) dias após o recebimento do numerário pelo beneficiário.
Seção VIII
Da Prestação de Contas Mensais
Art. 11. No que diz respeito às prestações de contas mensais dos auxílios, subvenções e contribuições, os beneficiários deverão elaborar ofício, neste sentido, a ser devidamente autuado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, instruído com:
I - Relatório social das atividades e/ou atendimentos desenvolvidos no período;
II - Indicação os recursos recebidos com descrição resumida dos documentos de despesa, de conformidade com o Anexo “3/3” deste Decreto;
III - manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado;
IV - Cópia do extrato e conciliação bancária relativo ao convênio, se necessário;
V - Comprovante de recolhimento previdenciário que, porventura, resultem da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (§ 2° do art. 71 da Lei Federal n° 8.666, de 23 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Federal n° 9.032, de 28 de abril de 1995), ou declaração expressa, sob as penas da lei, da sua não-incidência;
VI - Prova do recolhimento das demais obrigações patronais, que resultem da execução do contrato, ou declaração expressa, sob as penas da lei, da sua não-incidência;
VII - declaração, sob as penas da lei, de que expõe, em seu átrio ou portaria, que o respectivo objetivo social é desenvolvido com recursos públicos, especificando a esfera colaboradora e o órgão repassador, conforme modelo fornecido pelo Município;
VIII - na hipótese de auxílios destinados à aquisição de bens móveis e/ou imóveis, apresentar prova do respectivo registro contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso, com seus respectivos valores.
Art. 12. No demonstrativo de despesa, os documentos deverão ser indicados segundo ordem cronológica de data de emissão do documento e não da data de pagamento.
Art. 13. No campo “natureza da despesa” do Anexo “3/3” deverá ser especificado a que grupo pertence, como por exemplo, recursos humanos, alimentação, medicamentos, vestuários, materiais de manutenção, etc.
Art. 14. As Notas Fiscais deverão estar preenchidas de forma completa, contendo nome do consumidor (entidade), endereço e CNPJ. No corpo da nota deverá ser discriminada toda a mercadoria adquirida de forma legível e sem rasuras.
Art. 15. Para fins de prestação de contas, não serão aceitas:
I - notas-fiscais simplificadas e cupons fiscais de máquinas registradoras;
II - Despesas com juros e/ou taxas de administração bancária, inclusive por insuficiência de fundos;
III - quaisquer documentos que não atendam aos formalismos exigidos;
IV - Outras despesas não previstas no Plano de Trabalho apresentado.
Art. 16. Os pagamentos realizados para prestadores de serviços deverão ser comprovados somente através de:
I – “Recibo de Pagamento Autônomo- RPA”, onde constarão o nome completo, o endereço, a qualificação profissional, os números da Cédula de Identidade (RG) e do Cartão de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), e, ainda, o número da respectiva Inscrição Municipal e INSS, quando ocorrer o pagamento mensal do valor do tributo incidente, onde serão especificados os trabalhos executados.
Art. 17. Quando utilizada a folha de pagamento como comprovante de despesa, deverá constar no verso da mesma a função de cada prestador de serviço, com o número de RG e CPF/MF e assinatura dos mesmos.
Parágrafo único. É expressamente vedada a realização de pagamentos, a quaisquer títulos, aos integrantes da Diretoria e dos Conselhos Deliberativos e Fiscal da entidade beneficiada.
Art. 18. Quanto da apresentação da prestação de contas, as Notas Fiscais e/ou recibos deverão ser colados, em folhas de papel sulfite, na ordem cronológica de data de emissão, de forma que possam ser extraídas cópias reprográficas integrais de seu teor.
§ 1° Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados nas entidades beneficiárias, à disposição dos órgãos fiscalizadores, de forma distinta dos demais documentos contábeis das mesas, podendo ser requisitados a qualquer tempo para verificação, sendo oportunamente devolvidos.
§ 2° A entidade deverá indicar, no campo dos documentos originais das despesas, por meio de carimbo, conforme modelo incluso, o auxílio, subvenção ou contribuição a que se referem bem como o número da lei municipal que autorizou a celebração do termo próprio, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas.
Art. 19. Toda e qualquer despesa deverá ser paga através de cheque nominal ao respectivo fornecedor ou prestador de serviço.
Parágrafo único. Na prestação de contas, deverão ser identificados os números dos cheques emitidos para o pagamento das respectivas despesas, na forma do Anexo “3/3” deste Decreto.
Seção IX
Da Prestação de Contas Final
Art. 20. Sem prejuízo do contido no art. 11 e segs, no que lhe for cabível, as comprovações finais de auxílios, subvenções e contribuições deverão ser prestadas com:
I - Estatuto Social e ata da eleição da última diretoria, caso tenha ocorrido alterações no período;
II - Manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando estar depositado eventual saldo ainda não aplicado, para fins de devolução para o erário público;
III - cópia autenticada do balanço ou demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, destacando o montante recebido da Prefeitura, contendo as assinaturas do Presidente, Tesoureiro e Contador e/ou Técnico em Contabilidade;
IV - Cópia do termo próprio e conciliação bancária relativo ao ajuste;
V - Declaração de existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de concessão, firmada por autoridade pública, estadual ou federal, com jurisdição no Município.
Seção X
Do Saldo Financeiro
Art. 21. Os saldos de auxílios, subvenções e contribuições, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados:
I - Em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou,
II - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Art. 22. O saldo financeiro remanescente, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações financeiras realizadas, será devolvido à Prefeitura através de depósito bancário em conta a ser indicada pela Secretaria Municipal de Finanças/Tesouraria.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. Convênio é a modalidade de contrato de prestação de serviço, celebrado entre a Prefeitura Municipal, como órgão público, e uma instituição particular, com o fito de executar determinado Programa e/ou Projeto Social como parte da política pública local para o respectivo segmento.
Art. 24. Para fins de celebração de convênios, as entidades interessadas deverão apresentar ofício, neste sentido, junto ao setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, instruído com:
I - todos os documentos especificados no art. 6° deste Decreto.
II - Prova de que possui declaração de utilidade pública, em vigor na forma da Lei.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, atestará a regularidade e vigência da declaração de utilidade pública da entidade interessada, uma vez preenchidos os requisitos da legislação própria.
Seção II
Da Análise Técnica e Financeira Preliminar
Art. 25. O plano de trabalho deverá ser objeto de previa análise técnica e financeira por parte do setor competente da Prefeitura Municipal, o qual emitirá parecer circunstanciado acerca da sua viabilidade, ou não, para fins de decisão superior, ante as políticas públicas definidas para o respectivo segmento.
Art. 26. Havendo viabilidade técnica e financeira para a sua execução, total ou parcial, com recursos públicos, o responsável pela respectiva unidade administrativa adotará as demais providências previstas neste Decreto; se inexistir viabilidade, a entidade proponente será oficiada neste sentido e o expediente remetido ao arquivo competente.
Seção III
Das Consultas e/ou Audiências Públicas
Art. 27. O plano de trabalho apresentado pela entidade interessada em desenvolver Programa e/ou Projeto Social em parceria com o Município deverá ser previamente levado à consulta e/ou audiência pública, a ser promovida pelo titular da pasta responsável pelo gerenciamento do recurso que deverá ser utilizado.
Seção IV
Dos Convênios
Art. 28. A celebração de convênio com a Prefeitura dependerá, ainda, de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (Lei Fed. n° 8.666/93 – art. 116):
I - Identificação do objeto a ser executado (Anexo “1/6” e “2/6”);
II - metas e resultados a serem atingidos (Anexo “3/6”);
III - etapas ou fases de execução a critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados (Anexo “4/6”);
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros (Anexo”5/6”);
V - Cronograma de desembolso (Anexo “6/6”);
VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas (Anexo “3/6”) ;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1° O Conselho Municipal competente para decidir sobre a matéria objeto do aludido convênio deliberará acerca da sua efetivação, observada a disponibilidade financeira no fundo especial do setor, bem como as dotações orçamentárias destinadas a tais fins e, ainda, as demais atividades a serem desenvolvidas com os referidos recursos a cada exercício, mesmo que a título de reembolso de serviços efetivamente prestados.
§ 2° Assinado o convênio, o setor competente da Prefeitura dará ciência do mesmo ao Poder Legislativo local (Lei Fed. n° 9.452, de 20 de março de 1997 – art. 2°).
Seção V
Da liberação de recursos
Art. 29. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Art. 30. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados:
I - Em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou,
II - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 1° As receitas financeiras auferidas na forma do “caput” deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do convênio.
§ 2° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Prefeitura no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Seção VI
Dos Repasses da Esfera Municipal mediante convênios
Art. 31. Os repasses de recursos públicos exclusivamente da esfera municipal obedecerão o cronograma de desembolso pertinente, na forma da legislação aplicável.
Seção VII
Dos Repasses das demais esferas governamentais através de convênios
Art. 32. Mediante a formalização de convênio ou termo de responsabilidade próprio, a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá vir a ser o órgão repassador de numerário que lhe for confiado pelas demais esferas governamentais, com ou sem contrapartida local, para o desenvolvimento de Programas e/ou Projetos Sociais por pessoas jurídicas de direito privado, cujos Planos de Trabalho tenham sido previamente aprovados pelos colegiados competentes.
§ 1° No caso previsto no “caput” deste artigo, o numerário pertinente deverá ser creditado à entidade conveniada no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, contados da data do repasse para o Município, salvo impedimento decorrente de prestação de conta anterior.
§ 2° A cada liberação, o setor competente deverá providenciar a regular comunicação aos Poderes e entidades apontadas pelo art. 2° da Lei Federal n° 9.452, de 20 de março de 1997, observado o prazo estipulado.
Seção VIII
Da Prestação de Contas
Art. 33. A instituição conveniada prestará contas à Prefeitura da seguinte forma:
I - Mensalmente: mediante a apresentação mensal de relatório das atividades desenvolvidas, além de demonstrativo de execução físico financeiro (Anexo”1/3”), do demonstrativo de despesas conforme Projeto (Anexo”2/3”) e, ainda, do demonstrativo de receita e despesa (Anexo “3/3”) todos referentes aos recursos recebidos no mês anterior, assinados pelo respectivo representante legal, acompanhados da documentação pertinente;
II - Anual: aos moldes dos Anexos”1/3”, “2/3” e 3/3” deste Decreto, até 30 dias após o percebimento do último repasse efetuado pelo Município.
§ 1° As prestações de contas indicadas nos incisos I e II deverão permanecer sob a guarda da “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC”, enquanto as especificadas no inciso III serão arquivadas junto ao setor competente da Prefeitura.
§ 2° As prestações de contas deverão ser alusivas ao mês de competência da respectiva liberação.
Art. 34. A prestação de contas da última parcela de cada convênio, expirados em qualquer período do exercício, deverá ser apresentada até o limite de 30 (trinta) dias após o recebimento do numerário pelo beneficiário.
Art. 35. A prestação de contas de convênios observará o disposto na legislação própria que lhe é aplicável, o contido neste Decreto e, ainda, quando for o caso, as situações peculiares atinentes à respectiva esfera governamental que transferiu o recurso financeiro para a executoriedade do respectivo Programa e/ou Projeto Social.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 36. Fica mantida a “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC”.
Art. 37. A “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC”, é órgão consultivo, deliberador e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com o intuito de auxiliá-la na execução regular de cada peça orçamentária, no que toca aos recursos financeiros repassados a entidades.
Parágrafo único. O referido colegiado funcionará como integrante do sistema de controle interno a que alude o art. 31 da Constituição Federal, o art. 150 da Constituição Estadual e, ainda, o art. 35 da Lei Complementar Estadual n°709, de 14 de janeiro de 1993.
Seção II
Das Atribuições
Art. 38. A “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC”, a que se refere o artigo anterior, passa a ter as seguintes atribuições:
I - Receber, compulsar, analisar, discutir e emitir parecer conclusivo sobre sua inspeção, dentro dos prazos legais;
II - Articular a circulação de expedientes de prestações de contas, com o escopo de que os gestores-responsáveis possam se manifestar tempestivamente acerca da regularidade das despesas;
III - montar e coordenar o arquivo das prestações de contas mensais e anuais;
IV - Orientar, sempre que possível, as pessoas que lhes procurarem com dúvidas acerca da sistemática de prestação de contas;
V - Tratar com atenção e urbanidade todos aqueles interessados em obter esclarecimentos acerca de detalhes técnicos afetos às prestações de contas;
VI - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração de normas e/ou estudos para o aperfeiçoamento do processo fiscalizatório;
VII - opinar, quando for o caso, acerca de eventuais pedidos de prorrogação de prazos para a prestação de contas;
VIII - propor à autoridade competente a suspensão da liberação da verba referentes a auxílio, subvenção ou contribuição, assim como alusivas a convênios, quando a entidade beneficiária descumprir as obrigações a que está obrigada, na forma da legislação própria.
Seção III
Dos Prazos
Art. 39. A “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC” observará os seguintes prazos máximos para a consecução de suas atribuições:
I - 30 (trinta) dias calendário, a contar do seu recebimento, para examinar as prestações de contas mensais, para fins de liberação do numerário correspondente ao período subsequente;
II - Emitir parecer técnico-contábil, conclusivo, a cada mês precedentemente à liberação da parcela subsequente, e, quando final, até o prazo limite de 31 de março do exercício seguinte ao do recebimento do numerário;
III - exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de até 10 (dez) dias calendário, o saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega, no caso de omissão;
IV - Suspender, por iniciativa própria, a qualquer instante, quaisquer repasses ou novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem prejuízo das demais providências pertinentes.
Seção IV
Da Composição
Art. 40. A “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC” será composta por pessoas oriundas do serviço público municipal, predominantemente da área contábil, podendo excepcionalmente contar com a participação de representantes dos órgãos diretamente envolvidos com a matéria.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo editará ato próprio designando o Presidente e os servidores que comporão o referido colegiado, dentre pessoas de notória capacidade técnica e moral, ligadas diretamente aos setores interessados, em número suficiente para atender a demanda de trabalho dentro dos prazos previstos.
Art. 41. O desempenho das atribuições de integrante da “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC” é a título honorífico, sendo considerado relevante serviço prestado à coletividade.
Seção V
Das Substituições
Art. 42. Os integrantes da “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC”, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, sempre que o bom andamento do serviço público assim o exigir, mediante ato próprio do Prefeito Municipal.
Seção VI
Das Deliberações
Art. 43. As deliberações da “Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC” serão tomadas, sempre, por maioria simples de seus membros, sendo exigida a maioria absoluta de seus membros somente quando implicar na representação ao responsável pelo sistema de controle interno para a adoção das medidas previstas na legislação própria.
Parágrafo único. Os votos, favoráveis ou contrários, dos integrantes do referido colegiado, deverão ser devidamente justificados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44. As entidades que estejam autorizadas por lei a perceber auxílios, subvenções ou contribuições em 2005, assim como aquelas que venham a demonstrar interesse na celebração de convênios para o desenvolvimento de Programas e/ou Projetos Sociais no mesmo exercício, deverão observar, rigorosamente, no que lhes for aplicável, o disposto neste Decreto.
Art. 45. O previsto neste Decreto poderá ser complementado por normas federais ou estaduais, assim como por Instruções ou Resoluções que venham a ser editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, tendo por objetivo o aprimoramento da finalidade a que se destina.
Parágrafo único. Idêntica providência poderá ser adotada em relação a cada um dos respectivos Conselhos Municipais, mediante atos próprios, de sorte a atender peculiaridades específicas do setor.
Art. 46. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 13 de julho de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal da Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.