LEI COMPLEMENTAR N° 338, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

 

Revoga os §§3º e 5º, e alterar o § 4º, constantes do art. 2º da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Municipio de Ferraz de Vasconcelos e, dá outras providencias.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Ficam revogadas os §§ 3º e 5º, constantes do artigo 2º, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Municipio de Ferraz de Vasconcelos e, dá outras providências.

 

Art. 2º O § 4º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 320/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º As autoridades fiscais, no exercício de suas funções poderão requerer apoio da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade funcional, ou de outros órgãos do Municipio, do estado ou da União, quando necessário, para o cumprimento de suas ações.”

 

Art. 3º O inciso I, do art. 517, da Lei Complementar nº 320/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“...I – estão revogadas todas as normas relativas a tributos, preços públicos, sanitários e outras que sejam em contrário à esta Lei Complementar, em especial:”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 10 de janeiro de 2019.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

                                                                               Prefeito

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

EDUARDO DI LASCIO

Secretário Municipal de Administração

 

 

Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

RITA DE CASSIA ALEXANDRE DE ANDRADE

Diretora Deptº Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.