
LEI COMPLEMENTAR N° 338, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Revoga os §§3º e 5º, e alterar o § 4º, constantes do art. 2º da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Municipio de Ferraz de Vasconcelos e, dá outras providencias.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam revogadas os §§ 3º e 5º, constantes do artigo 2º, da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Municipio de Ferraz de Vasconcelos e, dá outras providências.
Art. 2º O § 4º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 320/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º As autoridades fiscais, no exercício de suas funções poderão requerer apoio da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade funcional, ou de outros órgãos do Municipio, do estado ou da União, quando necessário, para o cumprimento de suas ações.”
Art. 3º O inciso I, do art. 517, da Lei Complementar nº 320/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...I – estão revogadas todas as normas relativas a tributos, preços públicos, sanitários e outras que sejam em contrário à esta Lei Complementar, em especial:”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 10 de janeiro de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
SILVANA FRANCINETE DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
EDUARDO DI LASCIO
Secretário Municipal de Administração
Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
RITA DE CASSIA ALEXANDRE DE ANDRADE
Diretora Deptº Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.