DECRETO Nº 1.860, DE 19 DE MAIO DE 1978

 

Dispõe sobre o Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, junto a Divisão de Material.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, ITEM V, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N° 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Para fins de que trata o artigo 9°, item II, da Lei n° 906 de 12 de maio de 1975, o Departamento de Contabilidade e Orçamento, através da Divisão de Material, organizará e manterá atualizado o Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços para a municipalidade.

 

Art. 2° Para inscrição no “Registro Cadastral de Habilitação de Firmas” no órgão competente da Prefeitura Municipal, para fornecimento e prestação de serviços do Município, o interessado deverá apresentar requerimento e ficha confidencial de cadastro até o dia 20 de dezembro de cada ano, acompanhado de documentos que comprovem:

 

I- A PERSONALIDADE JURÍDICA;

II- A CAPACIDADE TÉCNICA;

III- A IDONEIDADE FINANCEIRA.

 

Os documentos exigidos são os seguintes:

 

a) Declaração de firma e respectivo registro na Junta Comercial, para firmas individual ou;

b) Contrato social e subsequentes alterações com os respectivos arquivamento na Junta Comercial para as sociedades comerciais em geral;

c) Estatutos sociais e alterações, e publicação no Diário Oficial de Ata da Assembleia que aprovou os Estatutos e elegeu a Diretoria em exercício, e, da respectiva certidão para as sociedades anônimas.

d) Publicação no Diário da autorização para funcionário no País e do respectivo arquivamento na Junta Comercial para as firmas ou sociedades estrangeiras.

e) Inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos contratos e ator constitutivos para a sociedade civis.

 

CAPACIDADE TÉCNICA

 

a) atestados de, no mínimo duas entidades públicas ou privadas que atendeu a capacidade de fornecimento de material, de prestação de serviços ou execução de obras, relativamente às atividades da firma.

e) Registro ou inscrição na entidade profissional competente.

 

IDONEIDADE FINANCEIRA

 

a) Atestados de no mínimo dois estabelecimentos bancários.

b) Último balanço e respectiva demonstração da conta lucros e perdas.

c) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do interessado.

 

OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS

 

a) Certidão Negativa de débitos para as fazendas Federal, Estadual e Municipal. A Certidão Municipal deverá ser da sede onde se localiza a firma proponente.

b) Prova de quitação com o Imposto de Renda da Empresa e seus Diretores.

c) Certificando de Regularidade de Situação com o I.N.P.S. e F.G.T.S.

d) Quitação com a contribuição sindical de empregados, empregadores e profissionais liberais.

e) Prova de quitação ou de pagamento da anuidade do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e cuja jurisdição pertençam.

f) Reação dos equipamentos da empresa e prove através de comprovantes idôneos de sua posse.

g) elementos demonstrativos da capacidade gerencial de empresa (organograma funcional).

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

a) Não devem os atestados ter mais de 30 (trinta) dias quando de sua apresentação.

b) Os documentos apresentados em fotocópia deverão ter autenticação;

c) No caso de renovação de inscrição, não será necessário a apresentação dos documentos referentes a composição da empresa ou da firma, salvo quando ocorrerem alterações no contrato social, nos estatutos ou eleição da Diretoria.

d) Terão validade por 2 (dois) anos os atestados de Capacidade Técnica e Idoneidade Financeira, se mantidas pelas empresas ou firmas e as mesmas atividades antes declaradas. Todavia sempre que necessário, poderão ser exigidos suas atualizações.

e) A inscrição no Registro Cadastral não exime o interessado de condições especiais, exigíveis para determinados fornecimentos.

 

Art. 3° Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro, do qual constarão obrigatoriamente:

 

1. Firma ou nome dos interessados;

2. Prazo de validade.

 

Parágrafo único. O certificado a que se refere este artigo substitui os documentos enumerados no artigo 2°, itens I, II e III.

 

Art. 4° O julgamento dos pedidos de inscrição, as classificações e as alterações subsequentes do registro cadastral serão procedidos por comissão de, no mínimo, três membros, constituída por ato da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Denegada a inscrição, será comunicado o interessado por escrito, o qual poderá recorrer da decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do comunicado, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 19 de maio de 1978.

 

 

ANGELLO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.