
DECRETO Nº 1.951, DE 04 DE JANEIRO DE 1980
Fixa calendário de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas que acompanham para o exercício de 1980 e dá outras providências.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 112 DA LEI Nº 1.129, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979-CTM.,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas que acompanham, de Limpeza Pública – artigo 186, de Iluminação Pública – artigo 192 e de Conservação de Logradouros Públicos – artigo 202, no exercício – de 1980, obedecerá aos critérios fixados no presente Decreto.
Art. 2º O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas que acompanham, far-se-á em 4 (quatro) prestações trimestrais e iguais com vencimentos de acordo com o calendário abaixo:
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PERÍODO DE LANÇAMENTO NORMAL |
Art. 10 § SEM DESCONTO |
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1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
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29.02.80 |
31.05.80 |
31.08.80 |
30.11.80 |
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Parágrafo único. Para os lançamentos decorrentes de inclusão ou alteração, à data de início da cobrança, será o 30º (trigésimo) dia após a entrega do respectivo Aviso-Recibo de Lançamento.
Art. 3º O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do Aviso-Recibo - artigo 265.
Parágrafo único. A reclamação será feita por petição dirigida ao Departamento da Receita, facultada a juntada de documentos.
Art. 4º Após o último dia fixado para pagamento, o imposto estará sujeito aos seguintes acréscimos – art. 10 § 2º:
I - Multa de mora e razão de 20% (vinte por cento) sobre o débito correspondente;
II - Juros de mora, calculado sobre o débito corresponderá a 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III - correção monetária, fixado pelo Prefeito Municipal com base em índices federais.
Art. 5º Para efeito de pagamento, quando o início – ou término do prazo recair em dia considerado “não útil” para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir - § Único do artigo 295.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 04 de janeiro de 1980.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.