
DECRETO Nº 1.953, DE 15 DE JANEIRO DE 1980
Regulamenta o artigo 19 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979 (CTM) e dá outras providências.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º O procedimento administrativo relativo a pedidos de reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Taxas de Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Conservação de Logradouros Públicos, observar-se-á o seguinte:
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES:
a) bens imóveis integrantes do Patrimônio da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
b) bens imóveis utilizados como templos de qualquer culto;
c) bens imóveis integrantes do patrimônio de empresa pública que exerça atividade em regime de monopólio;
d) bens imóveis utilizados como cemitério;
e) bens imóveis integrantes do patrimônio de autarquias vinculadas às suas atividades essenciais;
f) bens imóveis integrantes do patrimônio de partido político, instituição de educação e de assistência social.
Art. 2º Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção formulados pelas entidades educacionais e assistenciais, além da apresentação dos requisitos mencionados no artigo 14 do Código Tributário Nacional, deverão apresentar certidão de registro perante a Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura e/ou Ministério de Educação e Cultura.
§ 1º Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de que trata este Decreto, serão solicitados por petição a serem apresentadas até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 3º O Departamento da Receita promoverá a revisão periódica dos imóveis elencados de forma a possibilitar a verificação em razão de alteração de uso e/ou proprietário que descaracterizem tais imóveis como imunes ou isentos – antes de decair o direito do Fisco de efetuar o lançamento.
Art. 4º Para cada entidade cujos imóveis forem cadastrados como imunes ou isentos o Departamento da Receita manterá uma pasta própria contendo cópia do primeiro requerimento regularmente deferido, acompanhado de cópia de toda documentação comprobatória do preenchimento das condições de reconhecimento ou de concessão, que será considerado como base de cadastramento.
Art. 5º A qualquer momento em que ocorrer a omissão da entidade ou for constatada a não validade das declarações prestadas, ou ainda, em razão de informação da própria ou de fiscalização para esse fim programada, promoverá o lançamento dos impostos e taxas para os imóveis e exercícios cabíveis.
Art. 6º Consideram-se cadastrados e confirmados os seus dados cadastrais, para os fins de prolação do despacho renovatório de reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção todos os imóveis com relação aos quais foi prolatado despacho de reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção no exercício de 1979.
Ferraz de Vasconcelos, em 15 de janeiro de 1980.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.