DECRETO Nº 1.955, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1980

 

Regulamenta o § Único do artigo 219 combinado com o artigo 218 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979 (CTM), e dá outras providências.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Os contribuintes contemplados com o carnê de lançamento das Taxas de Execução de Calçamento e de Colocação de Guias e Sargetas, cujas prestações tenham vencimentos fixados a partir de10 de fevereiro de 1980 inclusive, poderão solicitar a liquidação antecipada das demais prestações, mediante requerimento, 30 (trinta) dias após a notificação por parte da Prefeitura Municipal, com os descontos de Lei, obedecidos os seguintes critérios abaixo, desde que estejam em dia com o pagamento das anteriores até a data da entrada do pedido no Protocolo Geral da Prefeitura:

 

I - Com desconto de 30% (trinta por cento) sobre a soma do principal, e dos juros correspondentes, quando recolhidos integral e antecipadamente, até 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido;

II - Com desconto de 20% (vinte por cento) sobre a soma do principal, e dos juros correspondentes, quando recolhidas em 2 (duas) parcelas mensais, sendo a primeira até 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido e a segunda 30 (trinta) dias após;

III - com desconto de 10% (dez por cento) sobre a soma do principal, e dos juros correspondentes, quando recolhidas em 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido e as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º O recolhimento das parcelas de que trata este Decreto, serão feitas através de guias próprias fornecidas pela Prefeitura Municipal, contendo o número de carnê, valor total final das prestações restantes, desconto do principal, e dos juros correspondentes.

 

Art. 3º O não recolhimento de qualquer das parcelas nos prazos previstos nos itens I, II e III, do artigo 1º deste Decreto, implicará no cancelamento da pretensão requerida pelo interessado, e na perda do direito de fazê-lo novamente.

 

Art. 4º O Departamento da Receita, manterá pasta própria contendo o requerimento regularmente deferido para efeito de controle e verificação dos recolhimentos nos prazos previstos e demais efeitos que possam produzir.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 05 de fevereiro de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.