
DECRETO Nº 2.441, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984
Dispõe sobre regulamentação da Lei n° 1.435, de 15 de junho de 1984.
MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a realização de obra pública que beneficie imóvel do jeito passivo conforme prevê a Constituição Federal.
Art. 2° Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóvel de propriedade privada, em virtude da realização de obra pública.
Art. 3° O reembolso dos custos das obras e pagamento da remuneração referente a estudos e administração, serão fornecidos pelo Departamento de Obras, ao Departamento da Receita, composto dos seguintes elementos:
a) demonstrativo de custo das obras;
b) subtotal;
c) estudos e administração;
d) total;
e) delimitação da zona beneficiada
Parágrafo único. As despesas com estudos e administração, que trata o artigo 5° da Lei n°1.435/84, é fixada em 20% (vinte por cento).
Art. 4° A expedição do Edital que trata o artigo 2° da Lei n° 1.435/84, será feito com base nos elementos constantes do artigo 3°.
Art. 5° Expirado o prazo de recurso fixado no Edital, os contribuintes poderão solicitar a liquidação antecipada, mediante requerimento, até 30 (trinta) dias da notificação por parte da Prefeitura Municipal, com os descontos da Lei, obedecidos os seguintes critérios:
I - Com desconto de 30% (trinta por cento) quando recolhido integral e antecipada, até 30 (trinta) dias da data de notificação;
II - Com desconto de 20% (vinte por cento) quando recolhidas em duas parcelas mensais, sendo a primeira até 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido e a segunda 30 (trinta) dias após;
III - com desconto de 10% (dez por cento) quando recolhidas em 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias da data da notificação do deferimento do pedido e as demais 30 (trinta) dias.
Art. 6° O recolhimento antecipado da Contribuição de que trata o artigo 5° será feito através de guias próprias, fornecidas pela Prefeitura Municipal, contendo:
a) denominação de contribuições;
b) número do processo;
c) desconto percentual.
Art. 7° Vencido o prazo da notificação que trata o artigo 5°, será feito o lançamento da contribuição de melhorias em:
I - Pavimentação, 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
II - guias, sarjetas, muros e passeio, 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. Os lançamentos serão acrescidos dos encargos financeiros vigentes na merenda, tomando-se por base a tabela de financiamento ao consumidor do Banco do Estado de São Paulo.
Art. 8° É facultado ao contribuinte, a liquidação antecipada do débito parcelado na forma do artigo 7° com desconto dos encargos financeiros.
Art. 9° Quando à aplicação do artigo 4°, parágrafo único, e artigo 9°, será objeto de análise por Comissão devidamente designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de setembro de 1984.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH
Diretora Dept° Cont. Orçamento
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrado no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.